Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
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  Artigo 186.º
Monitorização de recursos hídricos
Em 2024, o Governo:
a) Procede à modernização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), no sentido de assegurar uma maior cobertura das massas de água existentes e de melhorar a qualidade da informação transmitida;
b) Promove o reforço do sistema de monitorização de recursos hídricos, incluindo o reforço da rede de estações de monitorização, a operacionalização das rotinas de recolha e o processamento de dados, bem como a publicação e disponibilização na Internet das respetivas séries, anuários e relatórios sintetizados.

  Artigo 187.º
Digitalização do ciclo da água
O Governo cria um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, prevendo medidas, instrumentos e investimentos que permitam a modernização da gestão dos recursos hídricos em Portugal, numa lógica de transformação tecnológica.

  Artigo 188.º
Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento
O Governo elabora um programa de ação para a redução das perdas de água nas redes de abastecimento público, visando uma abordagem estruturada e de longo prazo na sua mitigação, em articulação com as entidades gestoras e com os demais instrumentos de política setorial, integrando recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

  Artigo 189.º
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2024, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas, sistematizando informação referente aos vários sistemas de aquífero, incluindo a situação em 2022-2023, e a evolução quantitativa e qualitativa na última década, quando possível desagregando a informação por região (unidades territoriais de nível 2 - NUTSII), e identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, por forma a que o relatório constitua um documento de referência para apoio da discussão pública e da tomada de decisão.

  Artigo 190.º
Projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos
O Governo cria condições para o financiamento e desenvolvimento de um projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos, enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos face ao agravamento dos cenários de seca, avaliando e acautelando os impactes ambientais em estudos técnicos a desenvolver no âmbito deste processo.

  Artigo 191.º
Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais
O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais, com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo-eficiente e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.

  Artigo 192.º
Rede primária de faixas de gestão de combustível
O Governo, através do Ministério do Ambiente e do ICNF, I. P., desenvolve a abertura, o reforço e a consolidação da rede primária de faixas de gestão de combustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

  Artigo 193.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 (euro) por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 (euro) por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.

  Artigo 194.º
Promoção do consumo de fruta e produtos hortícolas nacionais
Em 2024, o Governo desenvolve uma campanha de promoção do consumo das variedades nacionais de frutas e hortícolas, coordenada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, envolvendo os municípios e as entidades consideradas no âmbito do regime escolar.

  Artigo 195.º
Financiamento de sistemas antigranizo
Em 2024, são definidos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante e dos procedimentos para concessão de financiamento, no âmbito dos fundos europeus, para colocação de sistemas antigranizo destinados à prevenção e proteção de culturas, designadamente de vinhas, olivais e produção frutícola nas regiões identificadas como mais vulneráveis a este fenómeno.

  Artigo 196.º
Apoio aos apicultores
1 - Em 2024, o Governo cria, no âmbito dos fundos europeus, um apoio reforçado aos apicultores registados sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, que cumpram compromissos de manutenção de atividade por um prazo mínimo de cinco anos, cujas colónias sejam constituídas exclusivamente por apis mellifera iberiensis, com atividade desenvolvida em territórios de baixa densidade e com registo de, pelo menos, 10 colmeias.
2 - O nível de apoio anual referido no número anterior é atribuído em função do número de colmeias e pago ao beneficiário.

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