Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 162.º
Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:
a) Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no país, incluindo portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
b) Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para vítimas;
c) De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
d) De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

  Artigo 163.º
Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas
Durante o ano de 2024, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista a prevenção e o combate à violência contra as pessoas idosas, nomeadamente:
a) A realização de um inquérito de vitimação relativamente a pessoas com mais de 65 anos, de forma a conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra estas pessoas;
b) A promoção de um plano de formação especializada dirigida aos profissionais das forças de segurança, das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à violência contra idosos;
c) O desenvolvimento de estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.

  Artigo 164.º
Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas
1 - Em 2024, o Governo reforça os apoios ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renova o projeto Práticas Saudáveis - Fim à Mutilação Genital Feminina.
2 - Os apoios previstos no número anterior incluem o trabalho desenvolvido pelas organizações não governamentais portuguesas para desenvolvimento de projetos sobre o tema das práticas nefastas em países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como a Guiné-Bissau e Moçambique.
3 - O Governo promove a elaboração de um relatório de execução das medidas previstas nos Orçamentos do Estado para 2020, 2021 e 2022 referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, da sua implementação e dos seus resultados, bem como da análise do fenómeno no território nacional, a entregar à Assembleia da República até ao final do ano de 2024.

  Artigo 165.º
Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças vítimas de crimes
1 - Em 2024, o Governo promove a implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio personalizado e integrados para crianças vítimas de crimes, inspirado no modelo Barnahus.
2 - Os serviços de apoio previstos no número anterior devem prever um mecanismo multiagências coordenado que inclua:
a) Informação e esclarecimento das crianças vítimas e dos seus próximos;
b) Realização de exames médicos;
c) Apoio emocional e psicológico;
d) Apoio à denúncia de crimes e obtenção de prova no âmbito do processo penal.

  Artigo 166.º
Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade civil.
2 - O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.

  Artigo 167.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

  Artigo 168.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 169.º
Programa Incentiva +TP
1 - É criado o programa Incentiva +TP, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de 360 000 000 (euro).
2 - A consignação de receitas prevista no n.º 1 para o programa Incentiva +TP é acrescida de 50 000 000 (euro), de modo a assegurar a manutenção dos preços dos passes de transportes públicos vigentes em 2023, como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação.
3 - O programa Incentiva +TP é objeto de regulamentação em diploma próprio.

  Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos seguintes trajetos:
a) Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga;
b) Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães;
c) Coimbra-Figueira da Foz;
d) Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda;
e) Beja-Casa Branca-Évora;
f) Tunes-Loulé-Faro.
2 - O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 (euro).
3 - O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do investimento na renovação e aquisição de material circulante.
4 - O contrato de serviço público entre o Estado Português e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, E. P. E., pela perda de receita e do aumento do custo operacional em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.
5 - Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».

  Artigo 171.º
Gratuitidade do passe sub23
Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe «sub23@superior.tp» para todos os utentes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos, incluindo, além dos matriculados em cursos que conduzam à obtenção de licenciatura, os matriculados em curso de formação profissional.

  Artigo 172.º
Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas
1 - Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias para assegurar maior visibilidade das ações do Programa Portugal Ciclável 2030, enquadrado na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.
2 - Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a inclusão dos sistemas de bicicletas partilhadas no âmbito dos passes intermodais gratuitos e dos direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

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