Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
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  Artigo 152.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

  Artigo 153.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

  Artigo 154.º
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no âmbito da Linha SNS 24.

  Artigo 155.º
Plano de saúde mental em estabelecimentos prisionais e centros educativos
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, elabora um plano específico de prevenção, tratamento e reabilitação de patologias de saúde mental para pessoas privadas de liberdade através do sistema tutelar educativo e prisional.

  Artigo 156.º
Distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina
Em 2024, O Governo prossegue o desenvolvimento de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina e de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização dos mesmos.

  Artigo 157.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.

  Artigo 158.º
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1 - Em 2024, o Governo:
a) Toma as medidas necessárias e adequadas ao efetivo cumprimento da legislação sobre acessibilidades, elimina progressivamente as barreiras arquitetónicas existentes e identificadas e efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
b) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.
2 - O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

  Artigo 159.º
Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio
1 - O Governo diligencia, prevendo a atribuição das verbas necessárias para o efeito, no sentido de garantir a acessibilidade, a adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro.
2 - O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

  Artigo 160.º
Violência contra pessoas com deficiência
1 - Em 2024, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento para o fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência em Portugal.
2 - Em 2024, o Governo apresenta os primeiros resultados do estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre práticas de esterilização forçada, e define ações de prevenção em conjunto com as entidades referidas no número anterior.

  Artigo 161.º
Prevenção e combate à violência sexista
Em 2024, o Governo procede à revisão do modelo de financiamento da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e das demais respostas de prevenção e combate à violência sexista, em diálogo com as associações feministas e de apoio às vítimas de violência sexista e sexual, de modo a assegurar fontes de financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros a médio prazo.

  Artigo 162.º
Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:
a) Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no país, incluindo portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
b) Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para vítimas;
c) De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
d) De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

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