Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 139.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

  Artigo 140.º
Projetos de promoção do sucesso educativo
Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve.

  Artigo 141.º
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações, reavalia a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:
a) Estabelecendo medidas concretas para a sua implementação;
b) Definindo metas temporais e mecanismos de avaliação da respetiva implementação;
d) Adequando os objetivos de implementação ao normativo nacional e internacional em vigor.

  Artigo 142.º
Digitalização do ensino português no estrangeiro
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cria as condições necessárias para a digitalização do ensino português no estrangeiro, intensificando a utilização de ferramentas e tecnologias digitais e aulas à distância, e adaptando o respetivo regime jurídico.

  Artigo 143.º
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet
Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores, bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.

  Artigo 144.º
Alargamento da gratuitidade das creches
Em 2024, o Governo alarga a medida da gratuitidade das creches a entidades públicas não abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, desde que estas disponibilizem oferta ao público, nos termos já legislados para o alargamento da medida ao setor lucrativo, com efeitos no ano letivo 2023-2024.

  Artigo 145.º
Nova geração do Programa Rede Social
Durante o ano 2024, o Governo promove uma nova geração do Programa Rede Social, designando-se «programa rede de desenvolvimento social e local», observando requisitos de promoção e melhoria da sua eficácia e articulação com os diferentes agentes, de fomento do desenvolvimento social económico local e de promoção da coesão social e económica dos territórios.

  Artigo 146.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 147.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 /prct. do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 /prct. do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 148.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2024, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento relativa aos riscos de descolamento da retina e estabelece as bases para a retomada regular da divulgação da sintomatologia, riscos e benefícios do tratamento desta doença.

  Artigo 149.º
Doenças crónicas
1 - Em 2024, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para revisão da lista das doenças crónicas que, por critério médico, implicam a realização de consultas, exames e tratamentos frequentes, potencialmente causadoras de incapacidade precoce e de significativa redução da esperança de vida.
2 - O grupo de trabalho elabora um estatuto do doente crónico, que define a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida.
3 - Ao grupo de trabalho compete ainda:
a) Criar modelos documentais que, em função da tipologia das doenças crónicas, confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou permitam acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações;
b) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, desde a infância até à idade adulta.

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