Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
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  Artigo 128.º
Regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior
O Governo conclui o processo de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior públicas até 31 de dezembro de 2024, transferindo para estas os imóveis do domínio privado do Estado que estejam afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.

  Artigo 129.º
Ação social indireta no ensino superior
1 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 (euro) por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 (euro) por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 - Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 - O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.

  Artigo 130.º
Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis
1 - Em 2024, o Governo procede à inventariação das instalações e infraestruturas do Estado com tipologia adequada à adaptação e ocupação como residências estudantis, temporárias ou definitivas.
2 - O Governo cria um grupo de trabalho interministerial para aferir das diligências necessárias à adaptação e operacionalização do uso a dar às infraestruturas referidas no número anterior.

  Artigo 131.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2012, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 (euro), num máximo anual de 400 (euro).
2 - Em 2024, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

  Artigo 132.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 133.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023-2024 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024-2025 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.

  Artigo 134.º
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2024, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.

  Artigo 135.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 136.º
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia
Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico.

  Artigo 137.º
Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados
1 - O Governo cria uma linha de financiamento adicional para apoiar a contratação por tempo indeterminado de doutorados, para a carreira de investigação científica, sem prejuízo dos mecanismos de financiamento atribuídos pela FCT e de eventuais apoios financeiros que cada instituição beneficie através do programa FCT-Tenure, até à dotação global anual de 20 000 000 (euro).
2 - A linha de financiamento referida no número anterior assegura o financiamento de até um terço dos encargos resultantes dos respetivos contratos.

  Artigo 138.º
Reforço da segurança no contexto universitário
Em 2024, o Governo adota medidas de reforço da segurança no contexto universitário, garantindo:
a) A implementação do programa Universidade Segura e o alargamento do seu âmbito territorial;
b) Em articulação com os municípios, a iluminação e higienização dos espaços públicos adjacentes, incluindo as ligações a redes de transportes públicos, de forma a aumentar a perceção de segurança e visibilidade desses espaços;
c) Que a concessão de espaços de apoio salvaguarda a existência de iluminação adequada, em articulação com as autarquias e instituições do ensino superior públicas;
d) O reforço dos recursos necessários à vigilância da segurança.

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