Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
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CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 46.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 203 305 246 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 196 712 213 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) 111 817 885 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 108 191 717 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

  Artigo 47.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 /prct. do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 48.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 49.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, após a conclusão do seu projeto de execução, em fase de elaboração pela Câmara Municipal da Horta, nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.

  Artigo 50.º
Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e
b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, E. M., a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

  Artigo 51.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
1 - O Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 - O Governo inicia no primeiro semestre de 2024 os procedimentos para a construção da segunda fase do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.


CAPÍTULO V
Finanças locais
  Artigo 52.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 782 781 061 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 /prct. no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 717 120 135 (euro), constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 106 268 938 (euro).
2 - A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 (euro).
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 /prct. face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
8 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 60 /prct., de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2023, inferiores a 7,8 /prct., e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 40 /prct., de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município (CMMi) de valor superior à capitação média nacional (CMN).
9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo de 7,8 /prct. face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
10 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 /prct. até garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 /prct. igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 /prct. igualmente pelas restantes freguesias.
11 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro, assume em 50 /prct. a natureza de transferência de capital.

  Artigo 53.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 563 039 902 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

  Artigo 54.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 - É distribuído um montante de 30 679 214 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

  Artigo 55.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 81 368 937,61 (euro).
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - Adicionalmente, é transferido o montante de 11 002 333,63 (euro), nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei.
5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

  Artigo 56.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante.

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