DL n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
_____________________
  Artigo 9.º
Ensino universitário
O CHUSA, E. P. E., integra o centro académico clínico nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Transição de pessoal
1 - A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pelo Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e pelo Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transmite-se para o CHUSA, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham postos de trabalho do mapa de pessoal residual do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., ou do Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., são reafetos ao CHUSA, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico, sendo para este efeito criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
3 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais, estágios e cursos de especialização que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Regulamento interno
O regulamento interno do CHUSA, E. P. E., é elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma transitória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e de fiscalização das unidades de saúde que dão origem ao CHUSA, E. P. E., cessam automaticamente, mantendo-se os respetivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
b) As comissões de serviços dos titulares dos órgãos de direção e chefia, das unidades de saúde referidas na alínea anterior, mantêm-se até à conclusão do processo de manifestação de interesse individual ou de outro processo de seleção que deva ser desenvolvido, os quais devem ser desencadeados num prazo máximo de 30 dias, após a nomeação dos membros do conselho de administração do CHUSA, E. P. E.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 24 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa