DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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  ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Notas
Será tolerada uma concentração máxima de 0,1%, em peso e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01%, em peso por material homogéneo, de cádmio, desde que essas substâncias não sejam introduzidas arbitrariamente. Entende-se por «introdução arbitrária» a utilização deliberada de uma substância na formulação de um material ou componente, no caso em que a sua presença no produto final é pretendida para fornecer uma característica, aparência ou qualidade específicas. A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para o fabrico de novos produtos, em que parte dos materiais reciclados pode conter quantidades de metais regulamentados, não é considerada introdução arbitrária.
Será igualmente tolerada uma concentração máxima de 0,4% em peso de chumbo no alumínio, desde que este não seja introduzido arbitrariamente.
Será tolerada até 1 de Julho de 2007 uma concentração máxima de 0,4% em peso de chumbo no cobre destinado a materiais de fricção em calços de travões, desde que este não seja introduzido arbitrariamente.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma isenção, dado que essa reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Até 1 de Julho de 2007, as novas peças de substituição destinadas à reparação de peças de veículos isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º beneficiam também dessas mesmas isenções (esta cláusula aplica-se a peças de substituição e não a componentes destinados à manutenção normal dos veículos. Não é aplicável a pesos de equilíbrio de rodas, a escovas de carbono para motores eléctricos e a calços de travões, dado que estes componentes constam de entradas específicas).

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