DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro!  
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   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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  Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44800, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º;
c) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º;
d) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e) A não constituição da entidade gestora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
g) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
h) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
i) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5, e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º;
j) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;
l) A violação do disposto no artigo 17.º;
m) O exercício de actividade em violação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º;
n) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;
o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
p) O impedimento do exercício de fiscalização.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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