DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Objectivos de gestão
1 - Os fabricantes ou importadores de veículos devem adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão definidos no artigo anterior.
2 - Até 1 de Janeiro de 2006 deve ser garantido pelos operadores que:
a) Para veículos produzidos até 1980, exclusive:
i) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 75% em peso, em média, por veículo e por ano;
ii) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 70% em peso, em média, por veículo e por ano;
b) Para veículos produzidos a partir de 1980:
i) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por ano;
ii) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 80% em peso, em média, por veículo e por ano.
3 - Até 1 de Janeiro de 2015 deve ser garantido pelos operadores que:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por ano.
4 - Os objectivos quantitativos constantes dos números anteriores devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário, através de portaria conjunta dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais (autocaravanas, ambulâncias, veículos funerários e veículos blindados), previstos e definidos no artigo 9.º e no anexo XI do Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa