DL n.º 103/2023, de 07 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DE DEDICAÇÃO PLENA E ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
_____________________

Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
A Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê que o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) se sustenta numa força de trabalho planeada e organizada, de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade. Nesse contexto, o Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, no âmbito de uma organização interna dos seus estabelecimentos e serviços que se baseie em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.
No desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde e do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede à definição do regime de dedicação plena, que tem por objetivo potenciar os ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência nos diversos níveis de cuidados em que se organiza o SNS.
O regime de dedicação plena corresponde a um modelo de organização do trabalho, assente, em regra, no trabalho desenvolvido por equipas multidisciplinares que integram as unidades de saúde familiar (USF), na área dos cuidados de saúde primários, e os centros de responsabilidade integrados (CRI), na área hospitalar, associando-se o cumprimento de objetivos previamente contratualizados a um sistema retributivo misto, composto pela remuneração base, por suplementos e por incentivos ao desempenho. Nas áreas dos cuidados de saúde primários e hospitalar, estabelece-se ainda a possibilidade de adesão individual, por parte dos trabalhadores médicos, ao regime de dedicação plena. Por fim, encontram-se ainda sujeitos ao regime de dedicação plena, na área hospitalar, os trabalhadores médicos designados, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS, bem como, na área de saúde pública, os trabalhadores médicos, salvo oposição expressa dos mesmos.
No que respeita à aprovação do novo regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, importa ter presente que os cuidados de saúde primários (CSP) são a base central do sistema de saúde em Portugal, nomeadamente do SNS, desempenhando um papel essencial na garantia do acesso universal ao conjunto de cuidados.
Neste enquadramento, as USF representam um modelo de organização associado a maior motivação dos profissionais e satisfação dos utentes, razão pela qual, em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e assente na sua tripla dimensão - económica, social e ambiental, o XXIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir o trabalho de revisão e generalização deste modelo de organização, garantindo que as USF cobrem, pelo menos, 80 /prct. da população até ao final da corrente legislatura. Este compromisso contribui, assim, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular do ODS 3 («Saúde de Qualidade»).
A área dos CSP experimentou uma profunda reforma nos últimos anos, sendo as USF a face mais visível dessa reforma. Considera-se agora necessário atualizar o regime atualmente em vigor, fazendo-o evoluir para responder às necessidades em saúde da população e para potenciar o investimento na promoção de cuidados equitativos e universais, que acompanhem todo o ciclo vital de cada pessoa e que, simultaneamente, possam contribuir para valorizar os profissionais do SNS. Neste contexto, é também especialmente relevante destacar que o modelo das USF permite o alargamento da cobertura populacional por equipa de saúde familiar. São múltiplos os desafios que impelem à valorização dos CSP. Em linha com o que sucede nos países mais desenvolvidos, assistimos em Portugal a uma profunda mudança demográfica, com aumento proporcional da população idosa, também em resultado do aumento da esperança média de vida que se tem registado nas últimas décadas.
Adicionalmente, não podem ser ignorados os padrões de morbilidade e mortalidade existentes no país, face à alta incidência de doenças crónicas não transmissíveis, como a diabetes e a hipertensão arterial, entre outras.
A reforma dos cuidados de saúde primários que se iniciou em 2005 traduziu-se em enormes e inquestionáveis benefícios para a população, assentes no resultado do trabalho de equipas multidisciplinares, constituídas de forma voluntária, que se organizam com autonomia técnica e funcional e que asseguram resposta às necessidades em saúde de um conjunto de utentes pelos quais são solidariamente responsáveis facultando, em especial, cuidados médicos e de enfermagem personalizados.
Volvidas quase duas décadas, é premente a necessidade de alterar, ainda que pontualmente, o regime atualmente em vigor, destacando-se, nesse âmbito, como principais inovações, a forma de constituição da lista de utentes, a qual passará a ponderar, e a ser proporcionalmente ajustada, ao risco individual de cada utente, privilegiando, desse modo as populações vulneráveis, que, naturalmente, têm maiores e mais complexas necessidades em saúde.
Simultaneamente, procede-se ao alargamento do regime remuneratório e de incentivos, anteriormente previsto para as USF modelo B, a todos os profissionais que integram as USF, e a uma atualização, resultante da análise da experiência acumulada, na avaliação da componente da compensação pelo desempenho, nomeadamente a que está associada a atividades específicas, a qual continua a privilegiar a qualidade de cuidados, mas passa também a valorizar a melhoria do acesso, da qualidade, da eficiência e da integração de cuidados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que até à aprovação do novo regime dos CRI, que serão integrados por equipas multiprofissionais sujeitas ao regime de dedicação plena, mantêm-se em funcionamento os CRI existentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei ou que venham a constituir-se nos termos do artigo 90.º do Estatuto do SNS.
Por último, procede-se à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprovou o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência, até ao dia 10 de janeiro de 2024.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No desenvolvimento do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos do artigo 16.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei:
a) Aprova o regime de dedicação plena;
b) Aprova o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), que consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
c) Aprova o regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2023, de 24 de fevereiro, e 65/2023, de 7 de agosto, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 118/2023, de 20/12
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CAPÍTULO II
Regime de dedicação plena
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Encontram-se sujeitos ao regime de dedicação plena, independentemente do regime de vinculação:
a) Na área dos cuidados de saúde primários, as equipas multiprofissionais que integrem unidades de saúde familiar (USF);
b) Na área hospitalar:
i) As equipas multiprofissionais que integrem os centros de responsabilidade integrados (CRI); e
ii) Os trabalhadores médicos designados, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS;
c) Na área de saúde pública, os trabalhadores médicos.
2 - O regime de dedicação plena pode ainda ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas dos cuidados de saúde primários e hospitalar que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, designadamente nas situações em que não seja possível integrarem uma USF ou um CRI, nos termos do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 3.º
Adesão individual ao regime de dedicação plena
1 - A adesão individual ao regime de dedicação plena faz-se mediante declaração do trabalhador médico, a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.
2 - A adesão individual ao regime de dedicação plena não se aplica aos trabalhadores médicos em regime de trabalho a tempo parcial.

  Artigo 4.º
Regime remuneratório associado ao regime de dedicação plena
1 - O regime remuneratório associado ao regime da dedicação plena nas áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalar e de saúde pública é o previsto, respetivamente, nos capítulos iii a v, com as especificidades constantes nos números seguintes.
2 - No caso dos trabalhadores médicos, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras médica e especial médica constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do regime aplicável à área dos cuidados de saúde primários, nas áreas hospitalar e de saúde pública, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula:
[(Rb + S) x 12] / (52 x 40)
em que:
a) Rb é a remuneração base mensal; e
b) S é o suplemento associado à prestação das cinco horas complementares de atividade assistencial.
4 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a transição dos trabalhadores médicos para a estrutura remuneratória do regime da dedicação plena faz-se na mesma categoria e de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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  Artigo 5.º
Suspensão dos regimes jurídicos de origem
1 - Na medida em que sejam incompatíveis com o previsto no presente decreto-lei, a aplicação do regime de dedicação plena determina a suspensão automática dos regimes jurídicos de origem.
2 - A suspensão prevista no número anterior não prejudica os efeitos decorrentes da avaliação de desempenho dos trabalhadores médicos nos regimes jurídicos de origem.
3 - No caso de cessação da aplicação do regime da dedicação plena, os trabalhadores médicos têm direito a retomar a prestação de trabalho no regime jurídico aplicável à data da suspensão prevista no n.º 1.

  Artigo 6.º
Duração do regime de dedicação plena
1 - O regime de dedicação plena não está sujeito a duração máxima, nem depende de renovação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da adesão individual do trabalhador médico ao regime de dedicação plena, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, a aplicação do regime pode cessar nas seguintes situações:
a) Com fundamento no incumprimento reiterado dos compromissos assumidos pelo trabalhador médico;
b) Mediante renúncia do trabalhador médico ao regime de dedicação plena.
3 - No caso da alínea a) do número anterior, da decisão do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - No caso da alínea b) do número anterior, o trabalhador médico pode, a todo o tempo, renunciar ao regime de dedicação plena mediante um aviso prévio escrito de, pelo menos, 90 dias, dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde ao qual se encontra vinculado.

  Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Aos trabalhadores em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - No que respeita aos trabalhadores médicos, são consideradas atividades privadas e condições incompatíveis, nomeadamente, o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SNS, bem como a titularidade de participação superior a 10 /prct. no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.
3 - Não estão abrangidos pelo número anterior os consultórios médicos de profissionais individuais.
4 - A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de trabalhadores médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 23.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, não podendo dela resultar para o SNS qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o médico se encontra vinculado.


CAPÍTULO III
Regime de dedicação plena na área dos cuidados de saúde primários
SECÇÃO I
Unidades de saúde familiar
  Artigo 8.º
Regime
O regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, bem como o regime remuneratório de todos os elementos que as constituem, constam no anexo i ao presente decreto-lei.


SECÇÃO II
Adesão individual dos médicos ao regime de dedicação plena
  Artigo 9.º
Horário de trabalho e período normal de trabalho
1 - O horário de trabalho tem como base um período normal de trabalho de 35 horas semanais com incrementos ajustados ao aumento de unidades ponderadas da lista de utentes.
2 - O horário de trabalho do trabalhador médico é aprovado pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.

  Artigo 10.º
Suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas
1 - A adesão ao regime da dedicação plena pressupõe que o trabalhador médico preste cuidados a uma lista com uma dimensão mínima de 1750 utentes, correspondendo, em média, a 2164 unidades ponderadas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior confere direito a um suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas da lista de utentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - O aumento das unidades ponderadas da lista de utentes é contratualizado entre o trabalhador médico e o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
4 - Excecionalmente, e apenas quando as características geodemográficas assim o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem autorizar a não sujeição do trabalhador médico à dimensão mínima da lista prevista no n.º 1, aplicando-se, nestes casos, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do anexo i ao presente decreto-lei.

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