Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro |
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SUMÁRIO Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas _____________________ |
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Artigo 43.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes |
1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) O Banco Português de Fomento, S. A.;
c) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);
e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria. |
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