Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas _____________________ |
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Artigo 33.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro |
O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.
2 - Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código:
Expandir
Taxa aplicável
Coeficiente
de apoio
26 /prct....
0,90
24 /prct....
0,89
23 /prct....
0,89
22 /prct....
0,88
21 /prct....
0,87
20 /prct....
0,87
19 /prct....
0,86
18 /prct....
0,85
16 /prct....
0,82
15 /prct....
0,81
14 /prct....
0,79
10 /prct....
0,70
5 /prct....
0,45
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]» |
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