Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas _____________________ |
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Artigo 28.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais |
Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 (euro), prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 71.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - [...]
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - (Revogado.)
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - (Revogado.)
28 - (Revogado.)
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)» |
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