Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
  LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
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SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________
  Artigo 9.º
Administração transitória
1 - Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de rentabilização dos imóveis, a DGRDN assume a sua administração, segurança, conservação, manutenção e regularização, suportando os respetivos custos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são previstos os montantes necessários para a administração, segurança, conservação, manutenção e regularização dos imóveis.
3 - A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo de rentabilização, para cumprimento das suas obrigações de administração.
4 - Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, e estabelecem regras claras que garantam o equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva execução, segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.

  Artigo 10.º
Valorização de imóveis a rentabilizar
1 - Com vista à valorização dos imóveis a rentabilizar, a DGRDN pode promover a edificação de benfeitorias.
2 - A DGRDN pode também realizar operações jurídicas atinentes aos imóveis, designadamente a promoção do registo ou da inscrição matricial.
3 - Mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a DGRDN pode outorgar instrumentos jurídicos que promovam a valorização dos imóveis a rentabilizar, nomeadamente relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.

  Artigo 11.º
Operações de rentabilização
1 - As operações de rentabilização dos imóveis financiam as medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da DGRDN e efetuada nos termos da lei, segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem autorizar a celebração dos acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis observam os princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
6 - As avaliações dos imóveis objeto de rentabilização respeitam os critérios e normas técnicas, conforme previsto na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece critérios gerais e procedimentos nas avaliações dos imóveis do Estado, e são homologadas pela DGTF, devendo os relatórios de avaliação cumprir o estatuído na legislação aplicável.
7 - Caso a DGTF não se pronuncie no prazo de 30 dias úteis após o envio dos relatórios de avaliação, consideram-se tacitamente homologados os valores constantes dos mesmos.

  Artigo 12.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;
h) Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, e com fundações e associações.

  Artigo 13.º
Usos privativos de bens imóveis do domínio público afeto à defesa nacional
1 - A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos consta o prazo, a contrapartida, o preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
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  Artigo 14.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 15.º
Relações com autarquias e regiões autónomas
1 - A DGRDN acompanha o processo de valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, de forma regular e permanente, em articulação com a DGTF, com a autarquia onde se situa o imóvel e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.
2 - Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições resultantes do processo de rentabilização.

  Artigo 16.º
Regularização de utilizações não tituladas de imóveis
A DGRDN notifica o utilizador não titulado do início do procedimento de regularização legalmente aplicável, no prazo transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, com vista à regularização de utilizações não tituladas.


SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
  Artigo 17.º
Custo das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da publicação da mesma.

  Artigo 18.º
Princípios orçamentais
1 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
3 - Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º

  Artigo 19.º
Orçamento do Estado
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

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