Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
  LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 19/2023, de 06/09)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________

Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto
Aprova a lei de infraestruturas militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 - A presente lei procede, ainda, à:
a) Quarta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto;
b) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.
3 - Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do património imobiliário público.
4 - Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da Lei de Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.


SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
  Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, executar a presente lei.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos no regime jurídico do património imobiliário público.
3 - A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.

  Artigo 3.º
Mapa plurianual das medidas
1 - A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.
2 - As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global previsto no anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das medidas existentes ou a modificação da distribuição das dotações entre elas.

  Artigo 4.º
Lista anual de projetos a executar
1 - Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - A lista de projetos é acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.
3 - As fichas de projeto contemplam ainda, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do sistema de forças, incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para a sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa da componente fixa do sistema de forças.
4 - A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.
5 - Compete à DGRDN verificar as fichas de projeto e acompanhar a execução dos projetos financiados.

  Artigo 5.º
Inventariação e acompanhamento da gestão
1 - Compete à DGRDN acompanhar a execução da presente lei, através de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa nacional e, no plano das receitas e das despesas, de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da presente lei.
2 - O sistema de informação inclui, a partir de 2023 e de forma progressiva, dados sobre a função operacional do imóvel e sobre o estado de conservação e necessidades de manutenção.

  Artigo 6.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior, das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas e toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.


SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
  Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08

  Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 - Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 - A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
5 - Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e outros competentes em função da matéria.

  Artigo 9.º
Administração transitória
1 - Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de rentabilização dos imóveis, a DGRDN assume a sua administração, segurança, conservação, manutenção e regularização, suportando os respetivos custos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são previstos os montantes necessários para a administração, segurança, conservação, manutenção e regularização dos imóveis.
3 - A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo de rentabilização, para cumprimento das suas obrigações de administração.
4 - Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, e estabelecem regras claras que garantam o equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva execução, segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.

  Artigo 10.º
Valorização de imóveis a rentabilizar
1 - Com vista à valorização dos imóveis a rentabilizar, a DGRDN pode promover a edificação de benfeitorias.
2 - A DGRDN pode também realizar operações jurídicas atinentes aos imóveis, designadamente a promoção do registo ou da inscrição matricial.
3 - Mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a DGRDN pode outorgar instrumentos jurídicos que promovam a valorização dos imóveis a rentabilizar, nomeadamente relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa