Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados na sua área de jurisdição;
s) [...]
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;
v) [...]
x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
z) [...]
3 - [...]»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
r) [...]
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima;
u) [...]
v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
x) [...]
2 - [...]»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III;
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) [...]
ag) [...]
ah) [...]
ai) [...]
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
Transcrição ou relatório de declarações
1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas.
2 - A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 - A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 19.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;
d) [...]
6 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) (Revogada.)
5 - As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) (Revogada.)
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]»

  Artigo 8.º
Comunicação de estatísticas à Comissão Europeia
As primeiras estatísticas anuais, previstas no artigo 121.º-Q da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são comunicadas à Comissão Europeia até 18 de novembro de 2025.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 121.º-K e a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) As alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
c) A subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 25 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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