DL n.º 54/2023, de 14 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro
Os artigos 32.º, 41.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As entidades coordenadoras asseguram a prestação de informação, trimestralmente, relativa às ações que contribuam para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços ou empresas do setor empresarial do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
17 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, os artigos 136.º-A e 157.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 136.º-A
Exercício de funções na comissão técnica independente
Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.
Artigo 157.º-A
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.»

  Artigo 9.º
Aquisição de serviços para a realização de trabalhos pela Comissão Técnica Independente
Para a celebração dos contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., pode adotar o procedimento de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP, não se aplicando o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

  Artigo 10.º
Membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente
1 - O coordenador-geral da Comissão Técnica Independente, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exerce o cargo em comissão de serviço e tem o estatuto remuneratório definido no despacho do Primeiro-Ministro que procede à respetiva designação, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), apresentada conjuntamente com a proposta de designação.
2 - Os coordenadores das equipas de projeto da Comissão Técnica Independente criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, exercem o cargo em comissão de serviço e possuem um estatuto remuneratório definido no despacho do coordenador-geral, daquela comissão, que procede à respetiva designação, sob proposta do CRUP, ouvida a Comissão de Acompanhamento.
3 - A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos.

  Artigo 11.º
Pessoal técnico da Estrutura de Missão Portugal Digital
A remuneração dos técnicos contratados ao abrigo do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, pode ser fixada entre os níveis 30 a 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos membros.

  Artigo 12.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
As regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e dos assuntos europeus.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 383.º do CCP.

  Artigo 14.º
Produção de efeitos
1 - Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 10.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro.
3 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
Promulgado em 6 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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