DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2023, de 04/12
   - Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2023, de 04/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 26.º
Agendamento
1 - A conferência de serviços interna reúne ordinariamente todas as semanas, às 10h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
2 - A conferência de serviços externa reúne ordinariamente todas as semanas, às 15h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

  Artigo 27.º
Agenda
1 - Cada pedido em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja competência da CCDR, I. P., ou que deva ser decidido em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º, é agendado para deliberação no prazo máximo de 10 dias a contar do início do procedimento, sendo agendado em prazo mais curto sempre que necessário para assegurar o prazo de decisão.
2 - A convocatória da reunião da conferência deve ser feita com a antecedência mínima de três dias em relação à data da reunião, podendo os órgãos participantes, em caso de impossibilidade fundamentada, propor um adiamento não superior a 5 dias.
3 - A agenda da conferência de serviços possui três partes:
a) A primeira, relativa a deliberações que ainda não tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviços;
b) A segunda, relativa a deliberações que já tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviço, mas que carecem de nova apreciação, designadamente na sequência de audiência prévia dos interessados;
c) A terceira para realização de audiência prévia dos interessados.

  Artigo 28.º
Quórum e maioria na deliberação
1 - A conferência de serviços pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 - A conferência de serviços interna delibera por consenso, podendo, o presidente da CCDR, I. P., sujeitar a deliberação a votação, caso em que esta é tomada por maioria relativa.
3 - A conferência de serviços externa delibera por maioria absoluta, sendo necessário o voto favorável dos representantes das autarquias locais.
4 - Quando na conferência procedimental participem órgãos titulares de competência para a emissão de parecer não vinculativo, estes exprimem o sentido da sua decisão de forma oral, constando o sentido da sua pronúncia da ata da reunião.

  Artigo 29.º
Direito de audiência prévia
O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do CPA.


SECÇÃO VII
Fiscal único
  Artigo 30.º
Função
O fiscal único é o órgão de fiscalização da respetiva CCDR, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.

  Artigo 31.º
Designação
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, observando, no que concerne ao mandato, remuneração máxima e competências, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.


CAPÍTULO III
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 32.º
Organização interna
A organização interna, incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, constam dos estatutos da respetiva CCDR, I. P.

  Artigo 33.º
Dever de cooperação
Na prossecução da sua missão, as CCDR, I. P., articulam-se e podem recorrer a entidades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta e autónoma do Estado e das instituições de direito privado com atribuições de gestão de serviços públicos, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, bem como prestar a colaboração que lhes for solicitada pelas mesmas entidades.

  Artigo 34.º
Receitas
1 - As CCDR, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou pareceres em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos, no âmbito das respetivas competências;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, I. P., designadamente dos fundos europeus;
f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação;
g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas;
i) As receitas geradas pelos bens imóveis que lhe estão afetos;
j) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens, relativo ao património das CCDR, I. P.;
k) O produto de edições ou reedições de publicações;
l) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
m) As taxas devidas pelos atos e serviços prestados ao abrigo de legislação respeitante aos animais de companhia e aos animais potencialmente perigosos.
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da respetiva CCDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, I. P., referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

  Artigo 35.º
Despesas
1 - Constituem despesas das CCDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As obras promovidas pelas CCDR, I. P., nos imóveis que lhes estejam afetos e nos serviços dependentes estão isentas de pedidos de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

  Artigo 36.º
Património
O património das CCDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

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