DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2023, de 04/12
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 21.º
Funcionamento do conselho regional
O conselho regional reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.


SECÇÃO V
Conselho de coordenação intersectorial
  Artigo 22.º
Natureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, I. P., que preside, pelos representantes de todas as áreas governativas e pelos representantes das entidades intermunicipais.
3 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas e pelos presidentes das entidades intermunicipais.
4 - Os representantes das áreas governativas provêm da administração central, serviços desconcentrados ou unidades orgânicas de serviços da administração central.
5 - Por convocação do presidente do conselho de coordenação intersectorial, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

  Artigo 23.º
Competências do conselho de coordenação intersectorial
1 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Monitorizar a execução do contrato-programa;
b) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações das CCDR, I. P., com as orientações de política pública nacional, nomeadamente para cumprimento do contrato-programa;
c) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica regional, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
d) Acompanhar o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
e) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
f) Dar parecer sobre matérias da sua competência por solicitação do conselho regional;
g) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
2 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.

  Artigo 24.º
Funcionamento do conselho de coordenação intersectorial
O conselho de coordenação intersectorial reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.


SECÇÃO VI
Conferência de serviços
  Artigo 25.º
Natureza e composição da conferência de serviços
1 - A conferência de serviços tem as seguintes modalidades:
a) Conferência de serviços interna, quando a competência decisória for apenas da CCDR, I. P., sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;
b) Conferência de serviços externa, nos casos do artigo 5.º
2 - São membros da conferência de serviços interna:
a) O presidente da CCDR, I. P., ou o vice-presidente com competência delegada, que preside;
b) Os dirigentes da CCDR, I. P, relevantes em função da matéria, indicados na agenda da conferência.
3 - São membros da conferência de serviços externa:
a) O presidente da CCDR, I. P., que preside;
b) Os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa.
4 - São membros da conferência de serviços com direito de voto:
a) Na conferência de serviços interna, todos os membros;
b) Na conferência de serviços externa, o presidente da CCDR, I. P., e os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa, quando essas entidades tenham competência para a prática de um ato administrativo, pronúncia em sede de comunicação prévia com prazo ou emissão de parecer vinculativo.
5 - O presidente da CCDR, I. P., pode fazer-se substituir na presidência da comissão da conferência de serviços através de um vice-presidente da CCDR, I. P.
6 - A designação de um representante para a conferência de serviços externa implica o exercício por este de todas as competências legais relativas à entidade que representa, sem necessidade de qualquer delegação, procuração ou outra formalidade.
7 - O representante na conferência de serviços externa designado nos termos do número anterior não pode invocar a ausência de diretivas ou instruções relativamente ao seu sentido de voto nas deliberações da conferência de serviços.
8 - Consideram-se feitas à conferência de serviços interna todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência aos presidentes das CCDR, I. P., em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres.
9 - Consideram-se feitas à conferência de serviços externa:
a) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a prática de qualquer ato permissivo ou parecer vinculativo, incluindo para a emissão de licenças, autorizações, aprovações ou pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, exceto quanto a competências das autarquias locais;
b) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a emissão de parecer não vinculativo.

  Artigo 26.º
Agendamento
1 - A conferência de serviços interna reúne ordinariamente todas as semanas, às 10h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
2 - A conferência de serviços externa reúne ordinariamente todas as semanas, às 15h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

  Artigo 27.º
Agenda
1 - Cada pedido em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja competência da CCDR, I. P., ou que deva ser decidido em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º, é agendado para deliberação no prazo máximo de 10 dias a contar do início do procedimento, sendo agendado em prazo mais curto sempre que necessário para assegurar o prazo de decisão.
2 - A convocatória da reunião da conferência deve ser feita com a antecedência mínima de três dias em relação à data da reunião, podendo os órgãos participantes, em caso de impossibilidade fundamentada, propor um adiamento não superior a 5 dias.
3 - A agenda da conferência de serviços possui três partes:
a) A primeira, relativa a deliberações que ainda não tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviços;
b) A segunda, relativa a deliberações que já tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviço, mas que carecem de nova apreciação, designadamente na sequência de audiência prévia dos interessados;
c) A terceira para realização de audiência prévia dos interessados.

  Artigo 28.º
Quórum e maioria na deliberação
1 - A conferência de serviços pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 - A conferência de serviços interna delibera por consenso, podendo, o presidente da CCDR, I. P., sujeitar a deliberação a votação, caso em que esta é tomada por maioria relativa.
3 - A conferência de serviços externa delibera por maioria absoluta, sendo necessário o voto favorável dos representantes das autarquias locais.
4 - Quando na conferência procedimental participem órgãos titulares de competência para a emissão de parecer não vinculativo, estes exprimem o sentido da sua decisão de forma oral, constando o sentido da sua pronúncia da ata da reunião.

  Artigo 29.º
Direito de audiência prévia
O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do CPA.


SECÇÃO VII
Fiscal único
  Artigo 30.º
Função
O fiscal único é o órgão de fiscalização da respetiva CCDR, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.

  Artigo 31.º
Designação
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, observando, no que concerne ao mandato, remuneração máxima e competências, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

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