DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2023, de 04/12
   - Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2023, de 04/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 18.º
Mandatos
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos, seja na mesma ou em diferente CCDR, I. P.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, consoante, respetivamente, sejam eleitos ou cooptados, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, com a antecedência mínima de três meses;
c) Pela tomada de posse ou pelo exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função incompatível com o estatuto de membro do conselho diretivo;
d) Por extinção da CCDR, I. P.;
e) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte;
f) Por caducidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea e) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento das orientações estratégicas estabelecidas no contrato-programa e dos objetivos fixados para as CCDR, I. P.;
b) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR, I. P.;
c) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita, de entre os vice-presidentes, pelo membro do Governo responsável pela tutela e superintendência das CCDR, I. P., de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR, I. P., até à convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura do cargo de vice-presidente previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a designação do novo titular é feita nos termos previstos na referida norma, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.


SECÇÃO IV
Conselho regional
  Artigo 19.º
Natureza e composição do conselho regional
1 - O conselho regional é o órgão que assegura a representatividade dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução da missão e das atribuições da CCDR, I. P., garantindo a respetiva execução e acompanhando a atividade do conselho diretivo.
2 - O conselho regional é composto por:
a) Presidentes das câmaras municipais do respetivo âmbito territorial;
b) Três representantes das freguesias situadas no respetivo âmbito territorial indicado pela Associação Nacional de Freguesias;
c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
d) Dois representantes das instituições de ensino universitário, dois representantes das instituições de ensino politécnico e um representante das instituições de ensino superior privadas, com sede na região, indicados, respetivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
e) Um representante designado pelo Conselho das Escolas;
f) Um representante da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
g) Um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS - Portugal);
h) Um representante dos hospitais, um representante dos agrupamentos de centros de saúde e um representante das unidades locais de saúde, a indicar pela DE-SNS, I. P.;
i) Um representante da Entidade Regional da Reserva Agrícola;
j) Um representante da Confederação Nacional de Agricultura;
k) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal;
l) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
m) Um representante da Associações Portuguesa dos Aquacultores;
n) Um representante das organizações de produtores do sector da pesca indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
o) Um representante das associações das indústrias de transformação dos produtos da pesca, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
p) Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
q) Dois representantes das associações empresariais, de âmbito regional, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
r) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, indicado pela respetiva confederação nacional;
s) Um representante das associações de desenvolvimento regional, indicado pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
t) Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
u) Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
v) Um representante das associações de defesa dos animais, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
w) Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.
3 - A designação dos membros do conselho regional é comunicada por escrito ao presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P., e é efetuada:
a) Pelo órgão máximo da instituição, sempre que o membro a designar represente apenas uma instituição;
b) Por consenso das várias instituições, sempre que o membro a designar represente diversas instituições.
4 - O conselho regional considera-se constituído quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
5 - Participa no conselho regional, sem direito de voto, o presidente do conselho diretivo e os membros do conselho de coordenação intersectorial da respetiva CCDR, I. P.
6 - Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

  Artigo 20.º
Competências do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário e até quatro vogais para a comissão permanente;
c) Eleger um vice-presidente da respetiva CCDR, I. P., nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) Pronunciar-se sobre o relatório e as contas anuais;
e) Pronunciar-se sobre a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia, bem como outras estratégias, planos e programas regionais;
f) Acompanhar a execução dos programas regionais e temáticos financiados pela política de coesão, pela política agrícola comum e outras políticas da União Europeia, avaliando os seus resultados e impactos regionais;
g) Acompanhar o desenvolvimento das atividades da respetiva CCDR, I. P., podendo formular propostas, sugestões ou recomendações convenientes, solicitar esclarecimentos ao conselho diretivo e ao fiscal único e pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitam à região e à missão e atribuições das CCDR, I. P., respetivas;
h) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a executar na região, bem como dar parecer sobre os programas de investimentos da administração central na região e formular propostas quando do respetivo processo de programação e orçamentação;
i) Pronunciar-se sobre medidas de descentralização e desconcentração administrativa suscetíveis de impacto no modelo e na organização territorial das políticas públicas aos níveis regional e local e sobre ações e iniciativas intersectoriais de interesse regional;
j) Apreciar os relatórios de execução de programas e projetos de interesse regional e pronunciar-se sobre instrumentos de gestão territorial a diferentes escalas territoriais, como o plano regional de ordenamento do território;
k) Eleger os representantes das autarquias locais do âmbito territorial da respetiva CCDR, I. P., para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) Apreciar a informação prestada pelo conselho diretivo por iniciativa própria ou solicitada pelo conselho regional.
2 - Na eleição a que se refere a alínea c) do número anterior participam apenas os membros do conselho regional que não representem autarquias locais ou associações de autarquias locais.
3 - A participação no conselho regional não é remunerada.

  Artigo 21.º
Funcionamento do conselho regional
O conselho regional reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.


SECÇÃO V
Conselho de coordenação intersectorial
  Artigo 22.º
Natureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, I. P., que preside, pelos representantes de todas as áreas governativas e pelos representantes das entidades intermunicipais.
3 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas e pelos presidentes das entidades intermunicipais.
4 - Os representantes das áreas governativas provêm da administração central, serviços desconcentrados ou unidades orgânicas de serviços da administração central.
5 - Por convocação do presidente do conselho de coordenação intersectorial, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

  Artigo 23.º
Competências do conselho de coordenação intersectorial
1 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Monitorizar a execução do contrato-programa;
b) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações das CCDR, I. P., com as orientações de política pública nacional, nomeadamente para cumprimento do contrato-programa;
c) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica regional, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
d) Acompanhar o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
e) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
f) Dar parecer sobre matérias da sua competência por solicitação do conselho regional;
g) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
2 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.

  Artigo 24.º
Funcionamento do conselho de coordenação intersectorial
O conselho de coordenação intersectorial reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.


SECÇÃO VI
Conferência de serviços
  Artigo 25.º
Natureza e composição da conferência de serviços
1 - A conferência de serviços tem as seguintes modalidades:
a) Conferência de serviços interna, quando a competência decisória for apenas da CCDR, I. P., sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;
b) Conferência de serviços externa, nos casos do artigo 5.º
2 - São membros da conferência de serviços interna:
a) O presidente da CCDR, I. P., ou o vice-presidente com competência delegada, que preside;
b) Os dirigentes da CCDR, I. P, relevantes em função da matéria, indicados na agenda da conferência.
3 - São membros da conferência de serviços externa:
a) O presidente da CCDR, I. P., que preside;
b) Os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa.
4 - São membros da conferência de serviços com direito de voto:
a) Na conferência de serviços interna, todos os membros;
b) Na conferência de serviços externa, o presidente da CCDR, I. P., e os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa, quando essas entidades tenham competência para a prática de um ato administrativo, pronúncia em sede de comunicação prévia com prazo ou emissão de parecer vinculativo.
5 - O presidente da CCDR, I. P., pode fazer-se substituir na presidência da comissão da conferência de serviços através de um vice-presidente da CCDR, I. P.
6 - A designação de um representante para a conferência de serviços externa implica o exercício por este de todas as competências legais relativas à entidade que representa, sem necessidade de qualquer delegação, procuração ou outra formalidade.
7 - O representante na conferência de serviços externa designado nos termos do número anterior não pode invocar a ausência de diretivas ou instruções relativamente ao seu sentido de voto nas deliberações da conferência de serviços.
8 - Consideram-se feitas à conferência de serviços interna todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência aos presidentes das CCDR, I. P., em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres.
9 - Consideram-se feitas à conferência de serviços externa:
a) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a prática de qualquer ato permissivo ou parecer vinculativo, incluindo para a emissão de licenças, autorizações, aprovações ou pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, exceto quanto a competências das autarquias locais;
b) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades representadas na conferência para a emissão de parecer não vinculativo.

  Artigo 26.º
Agendamento
1 - A conferência de serviços interna reúne ordinariamente todas as semanas, às 10h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
2 - A conferência de serviços externa reúne ordinariamente todas as semanas, às 15h00 de terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

  Artigo 27.º
Agenda
1 - Cada pedido em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja competência da CCDR, I. P., ou que deva ser decidido em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º, é agendado para deliberação no prazo máximo de 10 dias a contar do início do procedimento, sendo agendado em prazo mais curto sempre que necessário para assegurar o prazo de decisão.
2 - A convocatória da reunião da conferência deve ser feita com a antecedência mínima de três dias em relação à data da reunião, podendo os órgãos participantes, em caso de impossibilidade fundamentada, propor um adiamento não superior a 5 dias.
3 - A agenda da conferência de serviços possui três partes:
a) A primeira, relativa a deliberações que ainda não tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviços;
b) A segunda, relativa a deliberações que já tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviço, mas que carecem de nova apreciação, designadamente na sequência de audiência prévia dos interessados;
c) A terceira para realização de audiência prévia dos interessados.

  Artigo 28.º
Quórum e maioria na deliberação
1 - A conferência de serviços pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 - A conferência de serviços interna delibera por consenso, podendo, o presidente da CCDR, I. P., sujeitar a deliberação a votação, caso em que esta é tomada por maioria relativa.
3 - A conferência de serviços externa delibera por maioria absoluta, sendo necessário o voto favorável dos representantes das autarquias locais.
4 - Quando na conferência procedimental participem órgãos titulares de competência para a emissão de parecer não vinculativo, estes exprimem o sentido da sua decisão de forma oral, constando o sentido da sua pronúncia da ata da reunião.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa