Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio
  MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 29.º
Seguro de vida
1 - Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.
2 - Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.
3 - Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a realização de procedimento de morte medicamente assistida.
4 - Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.

  Artigo 30.º
Divulgação de informação na Internet
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:
a) Informação sobre os procedimentos clínicos;
b) Formulários e documentos normalizados;
c) Legislação aplicável.

  Artigo 31.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

  Artigo 32.º
Prazos
Os prazos previstos na presente lei contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 33.º
Disposição transitória
Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de maio 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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