Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 29.º
Seguro de vida |
1 - Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.
2 - Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.
3 - Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a realização de procedimento de morte medicamente assistida.
4 - Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários. |
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Artigo 30.º
Divulgação de informação na Internet |
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:
a) Informação sobre os procedimentos clínicos;
b) Formulários e documentos normalizados;
c) Legislação aplicável. |
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Artigo 31.º
Regulamentação |
O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação. |
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Os prazos previstos na presente lei contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo. |
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Artigo 33.º
Disposição transitória |
Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º |
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Artigo 34.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de maio 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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