Lei n.º 20/2023, de 17 de Maio
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SUMÁRIO
Altera o regime de vários benefícios fiscais
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[...]
1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»

  Artigo 8.º
Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa
Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

  Artigo 9.º
Norma interpretativa
O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei, têm caráter interpretativo.

  Artigo 10.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

  Artigo 11.º
Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 12.º
Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;
b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;
c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;
d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;
e) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.

  Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:
a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;
c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;
d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 7 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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