DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 262.º
Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;
b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e
c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.
2 - A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:
a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

  Artigo 263.º
Cooperação na avaliação dos riscos
1 - A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados-Membros.
4 - A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos referidos no n.º 1.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
8 - A notificação referida no número anterior:
a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais; e
b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data do início de produção de efeitos.
9 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.

  Artigo 264.º
Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro
1 - A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em causa.
5 - Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

  Artigo 265.º
Cooperação e troca de informação
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;
b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.
3 - A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União Europeia.
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
5 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.
6 - Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.


CAPÍTULO III
Regulamentação
  Artigo 266.º
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.

  ANEXO I
Autorização para início de atividade de sociedade gestora
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora:
a) Identificação das atividades a exercer;
b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Programa de atividades;
f) Estrutura organizacional;
g) Políticas e práticas de remuneração;
h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;
i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;
j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou onde seja expectável que venham a ser estabelecidos.
Secção 2 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização do efeito de alavancagem;
b) Programa de atividades;
c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Descrição da estrutura organizacional;
f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.

  ANEXO II
Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento colectivo
(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)
a) Projetos dos documentos constitutivos;
b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;
d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida;
e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

  ANEXO III
Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora de país terceiro;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres previstos no presente regime;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado-Membro de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo (OIA) de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Comprovativo escrito:
i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade gestora de país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;
ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível na legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da proteção dos investidores por ela visada.
i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;
j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora de país terceiro;
k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime, quando aplicável.

  ANEXO IV
Documentos constitutivos e relatórios e contas
(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n.os 1 e 2 do artigo 199.º)
Secção 1 - Prospeto:

2 - Informações relativas ao depositário:
2.1 - Identidade do depositário do organismo de investimento coletivo e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, lista de subcontratados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;
3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento coletivo suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;
3.3 - Outras atividades significativas.
4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.
5 - Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 - Informações de caráter económico:
6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.
Secção 2 - Conteúdo adicional do prospeto:
a) O prospeto inclui, em alternativa:
i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou
ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir, referindo se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;
c) Menção destacada:
i) Que indique, quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados, se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco;
ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela secção 2 do anexo vi ao presente regime;
iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo ter uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.
Secção 3 - Informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na qualidade de autoridade competente;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
d) Custos e encargos associados;
e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;
f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
Secção 4 - Informações aos investidores de organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores profissionais:
a) Descrição:
i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo (OIA);
ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se encontra estabelecido;
v) Da forma como a sociedade gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;
vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
vii) Do processo de avaliação dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação;
viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA ou com a sociedade gestora do mesmo;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Limitações aplicáveis ao investimento;
d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
f) Relatório e contas anuais mais recentes;
g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA;
i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6 do artigo 91.º
Secção 5 - Relatório e contas:
1 - Demonstração do património:
Valores mobiliários;
Saldos bancários;
Outros ativos;
Total dos ativos;
Passivo;
Valor líquido de inventário.
2 - Número de unidades de participação em circulação;
3 - Valor patrimonial líquido por parte social;
4 - Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo v ao presente regime;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
5 - Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
6 - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os seguintes dados:
Rendimento do investimento;
Outros rendimentos;
Custos de gestão;
Custos de depósito;
Outros encargos, taxas e impostos;
Lucro líquido;
Lucros distribuídos e reinvestidos;
Aumento ou diminuição da conta de capital;
As mais-valias ou menos-valias de investimentos;
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
7 - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
O valor líquido de inventário global;
O valor líquido de inventário por parte social.
8 - Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1 do anexo v ao presente regime, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.
Secção 6 - Conteúdo adicional do relatório e contas:
a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício;
b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;
d) No caso de se tratar de um OICVM:
i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularidades ocorridas;
iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;
e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar, caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.
Secção 7 - Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:
a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.

  ANEXO V
Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo 177.º, os n.os 4 e 5 do artigo 179.º, o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]
Secção 1 - Ativos elegíveis:
1 - Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos documentos constitutivos.
2 - Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos no número anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão.
3 - Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores e da poupança, e desde que:
a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção;
b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n.os 6 e 8;
c) Sejam livremente transmissíveis.
4 - Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos no n.º 1;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras;
ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou
iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
5 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.
6 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
7 - A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que:
a) É objeto de supervisão prudencial;
b) Respeita regras prudenciais; e
c) Cumpre um dos seguintes critérios:
i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico pertencente ao Grupo dos 10;
iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia.
8 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 4, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na alínea b) do n.º 3, consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
9 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:
a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente anexo;
b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações;
e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 /prct. dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo.
10 - Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação da União Europeia.
11 - Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado, desde que:
a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n.os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes;
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.
12 - Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no presente anexo, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 4 e 5 e nas alíneas b) e c) do número anterior;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.
13 - Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
14 - Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
15 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.
16 - Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2 do anexo vi ao presente regime, ou em termos equivalentes, consoante integre:
a) Os ativos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o anexo vi ao presente regime;
b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.
17 - O índice observa as seguintes características:
a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º, a reprodução dos índices pelos investidores.
18 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos no n.º 11 aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n.os 16 e 17 e na alínea o) do artigo 9.º, preenchem os critérios estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.
Secção 2 - Definições:
1 - São valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n.os 1 a 11 da secção 1 do presente anexo.
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
3 - São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:
a) Transmissíveis;
b) Normalmente negociados no mercado monetário;
c) Líquidos; e
d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário:
a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento;
b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
5 - Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da sociedade gestora satisfazer os pedidos de resgate.
6 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
7 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

  ANEXO VI
Limites ao investimento
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º, o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]
Secção 1 - Limites aplicáveis por entidade:
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:
a) 10 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20 /prct. do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:
a) 10 /prct. do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sediada num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5 /prct. do seu valor líquido global, nos outros casos.
3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40 /prct. deste valor.
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 - Os limites referidos:
a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 /prct. no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 /prct. e 80 /prct., no caso de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até 8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade;
b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior não são considerados para aplicação do limite de 40 /prct. estabelecido no n.º 3.
7 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 5, não podem exceder, na sua totalidade, 35 /prct. dos ativos do OICVM.
8 - Um OICVM pode investir até:
a) 100 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 /prct. dos ativos do OICVM;
b) 20 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
9 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos e qualquer publicação de natureza promocional identificam expressamente os emitentes em que se pretende investir mais de 35 /prct. do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimento.
10 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.
11 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.
Secção 2 - Limites de índices:
1 - Um OICVM pode investir até 20 /prct. do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimento for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 178.º
3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.
4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem fazer parte do mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 /prct., apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
Secção 3 - Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:
1 - Um OICVM pode investir até:
a) 20 /prct. do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo;
b) 30 /prct., no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.
2 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos na secção 1.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa