DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 251.º
Liquidação judicial de organismo de investimento colectivo
1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
2 - O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções.
4 - A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
5 - A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.
6 - No despacho de prosseguimento, o juiz:
a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;
b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração correspondentemente ajustada:
a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda;
b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento do produto de liquidação, por conta dos participantes.
8 - Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:
a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da declaração de insolvência;
b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo de investimento coletivo.
9 - O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.
10 - São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo, para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:
a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência;
b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela alínea anterior, nos períodos nela indicados;
c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.
11 - Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.
12 - O disposto nos títulos ix e x do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
13 - O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade gestora.


CAPÍTULO II
Sociedade gestora
  Artigo 252.º
Dissolução
1 - A sociedade gestora dissolve-se:
a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;
b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.
2 - A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.

  Artigo 253.º
Dissolução voluntária
Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

  Artigo 254.º
Liquidação de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora dissolvida:
a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo xiii do título i do Código das Sociedades Comerciais;
b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os liquidatários sujeitos aos requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa.
3 - Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição da sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo das sanções decorrentes do incumprimento do plano de liquidação.
4 - No caso de liquidação em processo de insolvência:
a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a substituição da sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência ou do despacho de prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto no artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado, determinar a substituição da sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo adequado, declarar a impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos organismos de investimento coletivo em causa;
c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para coadjuvarem o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.
5 - Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após a declaração da CMVM de que a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia da referida declaração, aplicando-se os n.os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º
6 - Os organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não são pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade gestora.


TÍTULO VIII
Supervisão, cooperação e regulamentação
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 255.º
Supervisão
1 - A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.
2 - A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.
3 - No âmbito das suas competências, a CMVM:
a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os deveres sujeitos à supervisão da CMVM.
4 - Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de auditorias específicas.
5 - Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.

  Artigo 256.º
Divulgação de legislação e regulamentação
A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação relativa à atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.


SECÇÃO II
Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
  Artigo 257.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - No âmbito das suas funções de supervisão, a CMVM:
a) Adota, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no artigo 148.º e nos n.os 6 a 9 do artigo 149.º;
b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão de revogar a respetiva autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação;
c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu território não cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
2 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:
a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir a sua comercialização em território nacional; ou
b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
3 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

  Artigo 258.º
Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de gestão de OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades gestoras nacionais.
2 - A CMVM:
a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma ponha termo a essa conduta, e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora;
b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, caso esta recprestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas adequadas;
c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas aplicáveis, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, se necessário, proíbe a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM específico, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo;
d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista na alínea a).
3 - Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM, em caso de urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.
4 - A CMVM:
a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade gestora desempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;
b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização.
5 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos da alínea c) do n.º 2.
6 - A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados em Portugal.


SECÇÃO III
Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo
  Artigo 259.º
Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo
1 - A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 - À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as sociedades gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade de supervisão competente.
4 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
5 - Caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 260.º
Comunicação de irregularidades
1 - A CMVM notifica:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.
2 - Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação.


CAPÍTULO II
Cooperação
  Artigo 261.º
Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.
5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar, em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regime.
6 - À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 - A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa