DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
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CAPÍTULO IV
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 193.º
Organismo de alimentação e organismo principal
1 - Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo v ao presente regime e no anexo vi ao presente regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 /prct. do seu valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).
2 - Um OICVM diz-se principal quando:
a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;
b) Não seja um OICVM de alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.
3 - Não é aplicável ao OICVM principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;
b) O disposto na secção iii do capítulo v do título iii e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.


SECÇÃO II
Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de actividade
  Artigo 194.º
Procedimento de autorização
1 - O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.
3 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.
4 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

  Artigo 195.º
Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal
1 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo vii ao presente regime.
2 - O contrato referido no número anterior:
a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;
b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora, desde que:
a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do anexo vii ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);
b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

  Artigo 196.º
Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
1 - O OICVM de alimentação pode deter até 15 /prct. do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime e da secção 1 do anexo vi ao presente regime;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
2 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do número anterior, com:
a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou
b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.
3 - Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime.

  Artigo 197.º
Unidades de participação e comissões
1 - As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, para evitar situações de arbitragem.
2 - Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de alimentação pode igualmente suspender essas operações durante o mesmo período.
3 - A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate ao OICVM de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários pagos ao OICVM de alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal para o OICVM de alimentação.

  Artigo 198.º
Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal, podendo basear-se nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.


SECÇÃO III
Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal
  Artigo 199.º
Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
1 - O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do anexo iv ao presente regime e na secção 3 do anexo vii ao presente regime.
2 - O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na secção 5 do anexo iv ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e do principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.
4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal;
b) Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.

  Artigo 200.º
Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
A sociedade gestora do OICVM principal:
a) Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas suas unidades de participação;
b) Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

  Artigo 201.º
Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;
b) Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido noutro Estado-Membro.
2 - A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação:
a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;
b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.

  Artigo 202.º
Informação em ações publicitárias
A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias, o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 /prct. ou mais do seu valor líquido global.


SECÇÃO IV
Depositários e auditores
  Artigo 203.º
Depositários
1 - Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo vii ao presente regime.
2 - O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do referido contrato.
3 - O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.
4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.
5 - O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo vii ao presente regime.

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