DL n.º 27/2023, de 28 de Abril REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime da gestão de ativos _____________________ |
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Artigo 180.º
Limites aplicáveis |
À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo vi ao presente regime. |
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Artigo 181.º
Endividamento |
1 - A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 /prct. do valor líquido global do OICVM.
2 - A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 /prct. do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 /prct. do total do seu valor líquido global.
4 - Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back). |
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Artigo 182.º
Situações excepcionais |
1 - Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1 e 2 do anexo vi ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OICVM. |
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CAPÍTULO III
Governo interno
| Artigo 183.º
Dever de diligência |
1 - A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gere e da integridade do mercado.
2 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gere;
b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos que adota;
c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 - A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2. |
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Artigo 184.º
Política de gestão de riscos |
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos.
2 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar.
3 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
4 - A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:
a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;
c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;
d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos. |
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Artigo 185.º
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos |
1 - A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:
a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas de gestão de riscos e cálculo da exposição global;
b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos na alínea anterior;
c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.
2 - A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos. |
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Artigo 186.º
Cálculo da exposição global |
1 - A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM por si geridos considerando:
a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) O risco de mercado da carteira do OICVM.
2 - A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;
b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
5 - Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global do OICVM. |
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Artigo 187.º
Abordagem baseada nos compromissos |
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a sociedade gestora de OICVM:
a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;
b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente desse derivado.
2 - A sociedade gestora de OICVM pode:
a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;
b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição ao risco;
c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;
d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo da exposição global. |
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Artigo 188.º
Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM |
1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo vi ao presente regime.
2 - A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte para calcular a exposição de OICVM à contraparte.
3 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação relativos a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com essa contraparte;
b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado;
c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;
d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a sociedade gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM sob gestão.
5 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações. |
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Artigo 189.º
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão |
1 - A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo v ao presente regime e não se pode basear apenas nos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.
3 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;
b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;
c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros.
4 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
5 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa. |
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Artigo 190.º
Auditoria interna |
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.
2 - A função de auditoria interna:
a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;
b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;
c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;
d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas. |
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