DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 163.º
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional, de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.
3 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
4 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
5 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.
6 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
7 - A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância.
8 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º


TÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
CAPÍTULO I
Deveres de organização
  Artigo 164.º
Procedimentos internos
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;
b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;
c) Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade gestora;
d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.
2 - A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos aplicáveis para a adequada execução das suas funções.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:
a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Os riscos de sustentabilidade.

  Artigo 165.º
Recursos
1 - A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.
2 - Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.
3 - Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções, a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:
a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e
b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.

  Artigo 166.º
Políticas e procedimentos de contabilidade
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:
a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;
b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;
c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.
2 - A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

  Artigo 167.º
Segurança de informação e continuidade da actividade
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;
b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.
2 - A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

  Artigo 168.º
Execução de decisões de negociação
1 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;
b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;
c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;
d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;
e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
2 - A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada por referência aos seguintes critérios:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d) As características dos locais de execução da operação.
3 - No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.
4 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

  Artigo 169.º
Transmissão de ordens de negociação
1 - A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:
a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;
d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.
3 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 170.º
Tratamento de operações
1 - A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que assegurem designadamente:
a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;
b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.
2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
3 - A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

  Artigo 171.º
Agregação e afetação de ordens
1 - A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM com uma ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:
a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e
b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 - Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM reafeta as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 - Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a sociedade gestora de OICVM:
a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros clientes; e
b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM puder demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da sociedade gestora, de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 172.º
Registo e conservação
1 - A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.
2 - A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:
a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;
b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;
c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;
d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
3 - Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.
4 - Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.
5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível e de modo que:
a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações;
b) Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções;
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.

  Artigo 173.º
Registo das operações
1 - A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo imediato dos elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que permita a sua reconstituição.
2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior contém:
a) O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;
c) A quantidade;
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida;
g) A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
h) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
i) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
j) A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi executada.
3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das referidas entidades.

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