DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 161.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais
1 - A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais factos, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da sociedade gestora do mesmo;
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.
3 - A CMVM só concede a autorização quando:
a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos em Portugal; e
b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.
4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 - Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a este Estado.
6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 - A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido.
9 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
10 - As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.
11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;
b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;
c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.


SUBSECÇÃO V
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro
  Artigo 162.º
Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia
1 - A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º
2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
3 - A CMVM recusa a transmissão quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 - A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo completo de notificação.
5 - A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora nacional;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;
c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
7 - Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
8 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
9 - Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e
b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.
10 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:
a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
11 - A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:
a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.

  Artigo 163.º
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional, de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.
3 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
4 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
5 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.
6 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
7 - A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância.
8 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º


TÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
CAPÍTULO I
Deveres de organização
  Artigo 164.º
Procedimentos internos
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;
b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;
c) Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade gestora;
d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.
2 - A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos aplicáveis para a adequada execução das suas funções.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:
a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Os riscos de sustentabilidade.

  Artigo 165.º
Recursos
1 - A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.
2 - Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.
3 - Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções, a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:
a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e
b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.

  Artigo 166.º
Políticas e procedimentos de contabilidade
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:
a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;
b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;
c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.
2 - A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

  Artigo 167.º
Segurança de informação e continuidade da actividade
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;
b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.
2 - A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

  Artigo 168.º
Execução de decisões de negociação
1 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;
b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;
c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;
d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;
e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
2 - A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada por referência aos seguintes critérios:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d) As características dos locais de execução da operação.
3 - No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.
4 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

  Artigo 169.º
Transmissão de ordens de negociação
1 - A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:
a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;
d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.
3 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 170.º
Tratamento de operações
1 - A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que assegurem designadamente:
a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;
b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.
2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
3 - A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

  Artigo 171.º
Agregação e afetação de ordens
1 - A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM com uma ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:
a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e
b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 - Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM reafeta as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 - Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a sociedade gestora de OICVM:
a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros clientes; e
b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM puder demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da sociedade gestora, de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

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