DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
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SECÇÃO III
Auditor
  Artigo 139.º
Auditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente habilitado para o efeito.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
3 - A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre estabelecido.


CAPÍTULO V
Comercialização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 140.º
Comercialização
Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta.

  Artigo 141.º
Regime aplicável à comercialização
A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-se ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.

  Artigo 142.º
Entidade comercializadora
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento coletivo:
a) A sociedade gestora;
b) O depositário;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
2 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
3 - A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.
4 - A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.
5 - A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

  Artigo 143.º
Deveres da entidade comercializadora
1 - A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo registo e arquivo.
2 - As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade gestora;
b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados em contrato.


SECÇÃO II
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
  Artigo 144.º
Pré-comercialização
1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora, nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

  Artigo 145.º
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
1 - A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

  Artigo 146.º
Informação relativa à pré-comercialização
1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-comercialização em Portugal.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

  Artigo 147.º
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
1 - A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.
2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
4 - A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos destinatários da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente secção, antes de exercer a atividade de pré-comercialização.


SECÇÃO III
Comercialização internacional
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 148.º
Meios de comercialização
1 - Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos de tratamento de reclamações;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:
i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;
ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do número anterior.
3 - Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:
a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.


SUBSECÇÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
  Artigo 149.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 - A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo:
i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior em território nacional;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.
2 - A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.
3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
4 - A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:
a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida;
b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.
5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;
b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização do OICVM.
6 - A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
7 - A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6:
a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade gestora;
b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora, caso sejam diferentes;
c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.
9 - A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu Estado-Membro de origem.
10 - No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação, a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.

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