Lei n.º 24-E/2022, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262
_____________________
  Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-B
Substituição das declarações de introdução no consumo
1 - As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
Artigo 39.º-A
Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação
1 - Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 - Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
3 - Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.
Artigo 60.º-A
Estatuto de destinatário certificado
1 - Constitui 'destinatário certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o território nacional.
2 - O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º
3 - O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados;
b) Paga o imposto devido após a receção dos produtos; e
c) Permite os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido.
4 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
5 - Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
6 - No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam entregues para fins comerciais.
8 - À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as necessárias adaptações.
9 - Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.
10 - Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 55.º
11 - Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.
Artigo 60.º-B
Estatuto de expedidor certificado
1 - Constitui 'expedidor certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro.
2 - O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva expedição dos produtos.
3 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
4 - Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
5 - No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam expedidos para fins comerciais.
Artigo 80.º-A
Pequenos produtores independentes
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:
a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas fermentadas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas;
c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e
d) Não operem sob licença.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.
3 - Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e
b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não aumente mais de 1,2 /prct. vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as características do produto de origem.
4 - As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50 /prct. da taxa normal aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.
Artigo 85.º-A
Certificado anual
Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.»

  Artigo 6.º
Norma interpretativa
A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.

  Artigo 7.º
Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 - Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.
3 - A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:
a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e
b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2023.
4 - O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de 2023.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto;
b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e
c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de imposto.

  Artigo 9.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

Aprovada em 9 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
Artigo 2.º
Financiamento
1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 - Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 - A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 - A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 - O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 - A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
(Revogado.)
Artigo 6.º
Titularidade da receita
(Revogado.)
Artigo 7.º
Fixação das taxas do ISP
(Revogado.)
Artigo 8.º
Concessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 - (Revogado.)

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