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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
_____________________
  Artigo 273.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código:
(ver documento original)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que os contratos de arrendamento a cujos rendimentos seja aplicado o disposto no n.º 2 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito à aplicação dos coeficientes previstos na presente lei, sendo aplicável a regra prevista no n.º 20 do artigo 72.º do CIRS.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 274.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1076.º
[...]
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»

  Artigo 275.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
1 - Os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) ...
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) ...
d) (Revogada.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 12.º-B
[...]
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - ...
4 - O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos.
9 - Em caso de morte do contabilista certificado, no prazo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias após a data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, aplicando-se o disposto no n.º 4, com as necessárias adaptações.»
2 - As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.
3 - A redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados tem natureza interpretativa.

  Artigo 276.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 /prct..
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 277.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.»

  Artigo 278.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 /prct. por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 279.º
Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Diferimento e suspensão de prazos
Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.»

  Artigo 280.º
Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
É aditado à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, o artigo 11.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-C
Diferimento e suspensão de prazos
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, ME e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.»


TÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 281.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b) Os n.os 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC;
c) O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF;
d) Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;
f) O Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro;
g) A alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.

  Artigo 282.º
Produção de efeitos e vigência
1 - A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
3 - O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.
4 - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12

  Artigo 283.º
Prorrogação de efeitos
1 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2024.
2 - A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2023.

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