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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
_____________________
  Artigo 242.º
Alteração em sede de imposto do selo
1 - Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:
a) Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
b) Prorrogação do prazo;
c) A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.
2 - A isenção prevista no número anterior abrange as garantias prestadas que sejam destinadas às operações previstas na alínea c) do número anterior e na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, quando, em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.
3 - As isenções previstas nos números anteriores aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 243.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido, 8,76 (euro)/hl;
b) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,96 (euro)/hl;
c) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 17,54 (euro)/hl;
d) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,94 (euro)/hl;
e) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 26,32 (euro)/hl;
f) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 30,77 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,96 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 79,93 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1456,83 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
a) 1,05 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;
b) 6,32 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;
c) 8,42 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;
d) 21,07 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro;
e) Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida, 6,32 (euro)/hl, 37,93 (euro)/hl, 50,56 (euro)/hl e 126,42 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 10,54 (euro)/hl, 63,21 (euro)/hl, 84,28 (euro)/hl e 210,71 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional
1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
2 - ...
3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000 gigajoules, no caso do gás.
6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos seguintes dados:
a) ...
b) ...
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;
d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
7 - ...
8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 112,5 (euro);
b) Elemento ad valorem - 12 /prct..
5 - ...
6 - Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 101 /prct. do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1.
7 - ...
8 - ...
Artigo 103.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,0896 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,193 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - 432,87 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 64,93 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,087 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,188 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-B
[...]
1 - ...
2 - A taxa aplicável é de 75 /prct..
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,336 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - 35,36 (euro);
b) ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 /prct. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - 64,01 (euro);
b)
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 -
a) Elemento específico - 22,47 (euro);
b) »

  Artigo 244.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 245.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 75 /prct. em 2024;
b) 100 /prct. em 2025.
4 - Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 - As percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para 50 /prct..
6 - Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 /prct., classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
7 - Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 65 /prct. em 2024;
b) 100 /prct. em 2025.
8 - A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 6, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
9 - O disposto nos n.os 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
10 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 /prct. para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
11 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.
12 - A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao Fundo Ambiental.
13 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
14 - Em 2023, o disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, não é aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos subsequentes.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 246.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º e 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...

2 - ...

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
[...]

Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira ou locação operacional de veículos, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»


CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 247.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 7.º, 12.º, 17.º e 20.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) O valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
6 - O disposto na regra 4.ª do n.º 4 fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta, caso em que o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...

b) ...

c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12


SECÇÃO II
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 248.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 112.º e 112.º-B do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade;
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30 /prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal seja motivado por desastre natural ou calamidade.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, nos seguintes termos:
a) Até 100 /prct. nos casos em que estejam afetos a alojamento local;
b) Até 25 /prct. nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
20 - A majoração prevista no número anterior é elevada a 50 /prct. sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 112.º-B
[...]
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser aumentado em:
a) 25 /prct. sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;
b) 50 /prct. sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.»


SECÇÃO III
Imposto único de circulação
  Artigo 249.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]

Artigo 10.º
[...]
1 - ...

2 - ...

3 - ...
Artigo 11.º
[...]

Artigo 12.º
[...]

Artigo 13.º
[...]

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,87 (euro)/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,73 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 13 319 (euro).»


CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
  Artigo 250.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 41.º-B, 44.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[...]
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 /prct. aos primeiros 50 000 (euro) de matéria coletável.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 /prct. do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
7 - Para efeitos do número anterior considera-se:
a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior;
b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.os 1 e 2.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas.
12 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10.
13 - Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:
a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;
b) As faturas ou outro documento que sejam relativos a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do interior.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação ou se verifique o reconhecimento da isenção pelo município, consoante os casos;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é:
a) Automática e comunicada pela Direção-Geral do Património Cultural à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público;
b) Dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é automática e é aplicada aos prédios que, de acordo com a comunicação da Direção-Geral das Atividades Económicas à Autoridade Tributária e Aduaneira, integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando mesmo que os prédios venham a ser transmitidos.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os benefícios do n.º 1 cessam:
a) Nos casos das alíneas b) a m), o) e p), logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b) Nos casos da alínea n), no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou em que o benefício deixe de estar reconhecido pelo município, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
c) Nos casos da alínea q), no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - ...
12 - ...
13 - O disposto na alínea n) do n.º 1 não é aplicável aos prédios individualmente considerados que integrem conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais, sem prejuízo dos poderes tributários próprios dos municípios e do reconhecimento e da comunicação pelo município competente à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
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13 - ...
14 - ...
15 - ...
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18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
28 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) «Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis», os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;
b) «Programas municipais de oferta para alojamento estudantil», os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
29 - ...
30 - ...»

  Artigo 251.º
aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização salarial
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 /prct. do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
2 - Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
3 - Apenas são considerados os encargos:
a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 /prct. entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;
c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
5 - O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 /prct. do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.
Artigo 43.º-D
Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 /prct. ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 - A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que o resultado dessa soma algébrica for negativo.
4 - A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
a) 2 000 000 (euro); ou
b) 30 /prct. do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
5 - A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:
a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
8 - Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:
a) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
c) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
9 - Para efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos nove períodos de tributação anteriores, nos termos do n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.»

  Artigo 252.º
Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.
2 - Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.

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