Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 242.º
Alteração em sede de imposto do selo
1 - Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:
a) Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
b) Prorrogação do prazo;
c) A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.
2 - A isenção prevista no número anterior abrange as garantias prestadas que sejam destinadas às operações previstas na alínea c) do número anterior e na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, quando, em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.
3 - As isenções previstas nos números anteriores aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

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