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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 205.º
Acessibilidade do Portal da Queixa Eletrónica
Em 2023, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, atualiza o Portal da Queixa Eletrónica para implementar a opção de autenticação da submissão da queixa eletrónica através da assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro.

  Artigo 206.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
1 - É criada uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de 750 000 (euro), para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
b) O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

  Artigo 207.º
Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência
1 - Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, mantém-se em vigor, para 2023, um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência.
2 - O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê as seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:
i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou no Sistema Integrado de Informações do SEF; e
iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;
b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da apresentação;
c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social.
3 - Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.
4 - O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê as seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.
5 - As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da plataforma Interoperabilidade da Administração Pública.
6 - Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
7 - Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento do SEF, mediante protocolo a celebrar com a AMA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.
8 - Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.

  Artigo 208.º
Transferência para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
1 - Em 2023, o Governo dota o FSPC de 5 000 000 (euro), tendo em vista a eliminação da Lotaria do Património.
2 - A verba a que se refere o número anterior acresce às demais fontes de financiamento do FSPC, incluindo fundos europeus.

  Artigo 209.º
Promoção da língua mirandesa
1 - Em 2023, o Governo, após um processo de consulta envolvendo a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de Mirandês, define e operacionaliza estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, bem como a criação de uma unidade orgânica própria.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo prevê uma dotação orçamental de até 100 000 (euro).

  Artigo 210.º
Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos
Durante o ano de 2023, o Governo estabelece um programa de cheque livro, em cumprimento do disposto da alínea b) do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 211.º
Cartão «+Cultura +Cidadania»
1 - Em 2023, o Governo estuda a implementação do Cartão «+Cultura +Cidadania», mediante recolha de contributos por um grupo de trabalho constituído por entidades do setor da cultura, artistas e organizações da sociedade civil.
2 - O estudo previsto no número anterior é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - A implementação do Cartão «+Cultura +Cidadania» operacionaliza-se em 2024 para comemoração dos 50 anos do 25 de Abril.

  Artigo 212.º
Custos com a tarifa social do gás
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea y) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril de 2017, e do Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das redes de transportes, operadores da rede de distribuição e comercializadores de gás, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

  Artigo 213.º
Reforço da dotação para o apoio «Bilha Solidária»
Em 2023, o Governo aumenta a dotação global para o Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º 5 do Despacho n.º 11334-A/2022, de 21 de setembro, denominado «Bilha Solidária», para 3 000 000 (euro).

  Artigo 214.º
Apoio às cooperativas de habitação
1 - No âmbito dos instrumentos de financiamento existentes no Programa Nacional de Habitação, é criado um apoio às cooperativas de habitação que, tendo em vista a construção, reabilitação, manutenção e gestão de imóveis para habitação a preços acessíveis aos seus membros, praticam o regime de propriedade coletiva dos prédios e frações destinados a habitação própria e permanente.
2 - O Governo adota medidas de estímulo e apoio às cooperativas de habitação, aos seus profissionais e membros, e aos cidadãos interessados na sua constituição, designadamente apoio técnico, legislativo e institucional, instrumentos de financiamento e condições de cedência de propriedade pública, que não pode ser inferior a 75 anos.
3 - No que respeita aos instrumentos de financiamento, deve ser assegurada a existência de linhas de empréstimo mais atrativas e compatíveis com a condição socioeconómica das famílias, bem como mais vantajosas para cooperativas de habitação de propriedade coletiva.
4 - Em caso de reabilitação do parque cooperativo existente, o mecanismo de apoio prioritário passa pela respetiva previsão dos agregados nas estratégias locais de habitação dos municípios onde se inserem, nos termos previstos no Programa 1.º Direito.
5 - O Governo procede à identificação, de entre os imóveis integrados no inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional, dos imóveis que podem ser mobilizados para as cooperativas de habitação, desde que respondam aos objetivos enunciados no n.º 1.

  Artigo 215.º
Reforço de meios para concretização das políticas públicas de habitação
Em 2023, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço de meios para a concretização das políticas públicas de habitação, através da formação dos recursos humanos existentes e a integrar, bem como dos demais intervenientes nos programas de apoio à construção e acesso a habitação pública.

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