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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 192.º
Melhoria dos procedimentos consulares no pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio
Durante o ano de 2023, tendo em vista assegurar a igualdade para as pessoas trans, nacionais residentes no estrangeiro, no acesso e celeridade do pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio, o Governo diligencia para uniformizar os procedimentos nos postos da rede consular, nomeadamente quanto ao preenchimento do requerimento e reconhecimento da assinatura, para que os cidadãos sejam autónomos no envio do requerimento para os Serviços Centrais do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

  Artigo 193.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 (euro) nos seguintes termos:
a) 5 900 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas e rede de serviços públicos veterinários, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED (Captura, Esterilização e Devolução), inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 3 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 3 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) 200 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 3 000 000 (euro) através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia.
2 - As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e enviá-los para o ICNF, que os divulga em secção específica do seu portal na Internet.
3 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 - Em 2023, o Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
5 - Em 2023, o Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 - Em 2023, os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, I. P., os montantes executados, identificando os respetivos projetos.

  Artigo 194.º
Centros de recuperação de animais selvagens
1 - Em 2023, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de animais selvagens no valor de 1 000 000 (euro).
2 - Na linha de investimento adicional prevista no número anterior é destinada uma verba específica para a adaptação dos serviços e espaços para o tratamento e alojamento de animais de espécies não autóctones.

  Artigo 195.º
Campanha anual de identificação gratuita dos animais de companhia
Durante o ano de 2023, o Governo, em articulação com as autarquias locais e as associações de proteção animal, promove uma campanha de identificação gratuita de animais de companhia adotados e que integrem agregados em situação de carência económica.

  Artigo 196.º
Plano anual de formação sobre bem-estar animal
1 - Em 2023, o Governo aprova e inicia a execução de um plano anual de formação sobre bem-estar animal destinado a órgãos de polícia criminal e magistrados.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo:
a) Cria uma comissão técnica multidisciplinar, tendo em vista a apresentação de um relatório com propostas tendentes, designadamente, à concretização do reforço e diversificação dos modelos de formação, integrando módulos e ações comuns, envolvendo organizações não-governamentais e associações de proteção animal, os órgãos de polícia criminal e as magistraturas;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração interna e da justiça, elabora um plano anual de formação para a definição de conteúdos e de metodologias formativas, baseadas na promoção da proteção e bem-estar animal.

  Artigo 197.º
Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias
Em 2023, o Governo prevê a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo ICNF, para a execução do Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias, em articulação com as organizações não-governamentais de ambiente, comunidade científica e organizações representativas da pesca.

  Artigo 198.º
Capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização
Em 2023, o Governo, em articulação com a comunidade académica e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, promove a realização de um estudo científico anual sobre a captura indevida de espécies de mamíferos marinhos e aves marinhas pelas redes de pesca na plataforma marítima continental portuguesa e o impacto no declínio das espécies.

  Artigo 199.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

  Artigo 200.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2022, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa ao ano de 2022 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2021.
3 - As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2024, relativamente às contas do ano de 2023.

  Artigo 201.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
4 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

  Artigo 202.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

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