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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 182.º
Combate à poluição luminosa
1 - O Governo legisla sobre luz artificial no exterior, incluindo iluminação pública e publicidade iluminada, estabelecendo limites à emissão de luz no que respeita à quantidade, à qualidade, aos locais e aos períodos de emissão, de acordo com as melhores práticas e conhecimento científico.
2 - O Governo estabelece uma comissão multidisciplinar, técnica e científica, para avaliar e apresentar propostas de mitigação da poluição luminosa e controlo da luz artificial exterior e para definir metas nacionais de redução de contaminação luminosa.
3 - O Governo promove e divulga um estudo nacional sobre poluição luminosa, aferindo o grau de contaminação provocado pela luz artificial e o seu impacto na biodiversidade, na saúde humana, na qualidade de vida e do céu noturno.

  Artigo 183.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 184.º
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas em aeronaves
1 - O Governo introduz, a partir de julho de 2023, uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, cujo valor é encontrado através da aplicação da seguinte fórmula: valor final = TC x CP x L x (D + 1).
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) «TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
b) «CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
c) «L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e
d) «D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
3 - A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
4 - A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários de aeronave ou pelos operadores de aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
5 - A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
6 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às aeronaves totalmente elétricas, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, aos voos de Estado, de instrução, de emergência médica e de busca e salvamento e às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da aviação aprovar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a nova regulamentação e as adaptações à regulamentação existente necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.

  Artigo 185.º
Gestão sustentável de habitats agrícolas
Durante o ano de 2023, o Governo dá continuidade ao previsto no artigo 257.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e promove as diligências necessárias à implementação e execução de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos ecossistemas.

  Artigo 186.º
Atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais em áreas protegidas
1 - O Governo promove o processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas, coordenado pelo ICNF.
2 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o orçamento do ICNF é reforçado em 1 000 000 (euro).
3 - O processo de atualização previsto no presente artigo envolve, para cada área protegida, a análise, pelo menos, dos seguintes aspetos:
a) Elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Atualização da cartografia de habitats e valores naturais inseridos na Rede Natura 2000, e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor.
4 - Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, e à utilização de serviços e infraestruturas, que induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das atividades tradicionais.
5 - A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a qualidade de vida das populações, incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades tradicionais.
6 - O processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e estabelecimento de capacidades de carga é coordenado pelo ICNF em articulação com a APA, I. P., com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e com as autarquias locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas.

  Artigo 187.º
Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2023, o Governo reverte os apoios destinados à plantação de eucaliptos, com vista à sua diminuição e ao desincentivo à sua plantação e garante a majoração das medidas tendentes a incentivar a plantação ou replantação de árvores autóctones.

  Artigo 188.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 /prct. do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

  Artigo 189.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

  Artigo 190.º
Programa de Mobilidade Sustentável Casa-Trabalho
Em 2023, o Governo avalia, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, formas e mecanismos de incentivar a mobilidade ativa e sustentável por parte dos cidadãos, designadamente no que se refere às deslocações entre a casa e os locais de trabalho.

  Artigo 191.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho
1 - Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
3 - O Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE - extração de sal marinho.
4 - O Governo procede à regulamentação do disposto nos números anteriores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

  Artigo 192.º
Melhoria dos procedimentos consulares no pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio
Durante o ano de 2023, tendo em vista assegurar a igualdade para as pessoas trans, nacionais residentes no estrangeiro, no acesso e celeridade do pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio, o Governo diligencia para uniformizar os procedimentos nos postos da rede consular, nomeadamente quanto ao preenchimento do requerimento e reconhecimento da assinatura, para que os cidadãos sejam autónomos no envio do requerimento para os Serviços Centrais do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

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