Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 186.º
Atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais em áreas protegidas
1 - O Governo promove o processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas, coordenado pelo ICNF.
2 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o orçamento do ICNF é reforçado em 1 000 000 (euro).
3 - O processo de atualização previsto no presente artigo envolve, para cada área protegida, a análise, pelo menos, dos seguintes aspetos:
a) Elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Atualização da cartografia de habitats e valores naturais inseridos na Rede Natura 2000, e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor.
4 - Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, e à utilização de serviços e infraestruturas, que induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das atividades tradicionais.
5 - A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a qualidade de vida das populações, incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades tradicionais.
6 - O processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e estabelecimento de capacidades de carga é coordenado pelo ICNF em articulação com a APA, I. P., com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e com as autarquias locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas.

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