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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 140.º
Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
1 - O complemento de alojamento a estudantes bolseiros do ensino superior deslocados, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, corresponde ao valor mensal igual ao do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55 /prct. do indexante dos apoios sociais (IAS), a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - Para suportar os encargos previstos no número anterior, quando elegíveis, é garantida prioridade a financiamento através do recurso a fundos europeus.

  Artigo 141.º
Conclusão da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
O orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assegura a transferência de uma verba de 1 500 000 (euro) para o Instituto Politécnico de Santarém para a conclusão das obras da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior.

  Artigo 142.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 143.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023-2024 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019-2020.

  Artigo 144.º
Realização de estudo sobre os estágios curriculares
O Governo promove, durante o ano de 2023, um estudo sobre os estágios curriculares e as despesas incorridas pelos estudantes pela sua frequência obrigatória.

  Artigo 145.º
Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino
O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental.

  Artigo 146.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 147.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

  Artigo 148.º
Antecipação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
Em 2023, o Governo antecipa a divulgação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2023-2024, de modo a permitir que os estudantes colocados preparem adequadamente o início do ano letivo.

  Artigo 149.º
Programa Escolhas
1 - A dotação do Programa Escolhas é reforçada até 3,7 /prct. face ao orçamento de 2022.
2 - A nova geração do Programa Escolhas tem em conta a necessidade de alargar o âmbito e dimensão dos projetos financiados.

  Artigo 150.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

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