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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
_____________________
  Artigo 123.º
Violência contra pessoas com deficiência
Em 2023, o Governo envida os esforços necessários para:
a) Recolher e tratar regularmente dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência em Portugal;
b) Prever dotação orçamental específica para um estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre a realidade de práticas de esterilização forçada.

  Artigo 124.º
Reforço de meios para a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2023, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios para a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente:
a) Melhorar e intensificar os esforços para identificar proativamente as vítimas no País, incluindo portugueses, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente, magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da ACT;
b) Promover ações de fiscalização e implementar orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
c) Promover campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

  Artigo 125.º
Espaço Gisberta - Resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+
1 - Durante o ano de 2023, o Governo promove a criação de um espaço de atendimento e acompanhamento especializado para respostas integradas de apoio e intervenção para pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo (LGBTI+) vítimas de violência doméstica e/ou de violência de género, designado «Espaço Gisberta».
2 - O espaço previsto no número anterior é dotado de elementos de órgãos de polícia criminal e de técnicos com formação específica, em articulação com as diversas entidades com atuação no âmbito da violência doméstica e/ou violência de género LGBTI+, nomeadamente, serviços sociais de emergência, autarquias locais, unidades de saúde familiar, segurança social e organizações não-governamentais LGBTI+.
3 - O espaço previsto no n.º 1 deve promover atividades de caráter preventivo, informativo e de sensibilização.
4 - Durante o ano de 2023, o Governo avalia, em articulação com as organizações não-governamentais LGBTI+, as necessidades de atendimento e de resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+ em todo o território nacional, com vista ao alargamento do espaço previsto no n.º 1.
5 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à implementação do disposto no presente artigo.

  Artigo 126.º
Estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal
Em 2023, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal, com o objetivo de estimar as diferenças de preço que os consumidores masculinos e femininos enfrentam na compra de produtos com características semelhantes.

  Artigo 127.º
Inquérito nacional de caracterização sociodemográfica da população com deficiência
No ano de 2023, o Governo promove um inquérito sociodemográfico da população com deficiência em Portugal para complementar os dados recolhidos nas operações censitárias.

  Artigo 128.º
Eliminação de barreiras arquitectónicas
Em 2023, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.

  Artigo 129.º
Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

  Artigo 130.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 31 704 074,67 (euro).
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 131.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 132.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022.

  Artigo 133.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

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