Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 118.º
Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite da dívida estabelecida no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, entendendo-se por encargos todas as despesas correntes e de investimento, bem como os empréstimos que sejam contratados com a finalidade específica de lhes dar cobertura.
6 - O n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não é aplicável a empréstimos já contraídos ou a contrair que se destinem exclusivamente à cobertura de todas as despesas referidas no número anterior.

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