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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 104.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 (2.ª série), de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, 1 350 000 000 (euro);
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 (euro);
d) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 (euro), excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 (euro) a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
9 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

  Artigo 105.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 /prct. da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

  Artigo 106.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 3 500 000 000 (euro).
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 250 000 000 (euro).
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 350 000 000 (euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 (euro).
5 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da função destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 /prct. da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 (euro) para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

  Artigo 107.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.

  Artigo 108.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.

  Artigo 109.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.


CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 110.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 000 000 000 (euro).
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

  Artigo 111.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 85 000 000 para o período de 2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.

  Artigo 112.º
Prorrogação do prazo suspensivo de novas licenças para alojamento local
No caso de o prazo previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, cessar durante o ano de 2023, pode o mesmo ser prorrogado até ao final do ano, nos termos da referida norma.

  Artigo 113.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 110.º e 117.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 114.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

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