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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 80.º
Aumento de margem de endividamento
A margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 100 /prct., exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

  Artigo 81.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

  Artigo 82.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 - Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 - A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.

  Artigo 83.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.


CAPÍTULO VI
Segurança social
  Artigo 84.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 /prct., para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  Artigo 85.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social com possibilidade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

  Artigo 86.º
Majoração do abono de família
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 /prct. no 1.º escalão de rendimentos e em 42,5 /prct. entre os 2.º e 4.º escalões de rendimentos.
2 - A majoração prevista no número anterior produz efeitos a partir de 1 de abril de 2023, com retroativos a 1 de janeiro de 2023.

  Artigo 87.º
Atualização de pensões
O Governo atualiza, através de portaria, as pensões e demais prestações acima das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, em função da evolução do Índice de Preços no Consumidor (IPC) e do crescimento do PIB.

  Artigo 88.º
Pensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação
O Governo alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação quando estas naveguem em alto mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.

  Artigo 89.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 90.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.

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