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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 65.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

  Artigo 66.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 204 852 860 (euro), asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 127 869 661 (euro);
b) Educação, até ao valor de 1 019 646 426 (euro);
c) Cultura, até ao valor de 1 222 895 (euro);
d) Ação social, até ao valor de 56 113 878 (euro).
2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii à presente lei.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas para refletir a definição final e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
6 - Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
7 - Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área governativa cujas competências são descentralizadas e pela área das autarquias locais.
8 - O Governo fica ainda autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências transferidas ou delegadas no domínio da administração interna, inscritas no programa orçamental 05 - segurança interna.
9 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
10 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente, até ao quinto dia útil de cada mês, um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o programa orçamental 10 - cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no seu n.º 3, permaneçam na gestão dos serviços da administração direta do Estado.

  Artigo 67.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 - A verba prevista no n.º 1 pode ser utilizada para financiamento das despesas públicas de emergência para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 realizadas pelas freguesias em 2020 que se encontrem validadas.
4 - A definição das condições, das regras e do período temporal para aplicação da verba prevista no número anterior, é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
5 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

  Artigo 68.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 3 000 000 (euro).
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.
4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

  Artigo 69.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

  Artigo 70.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).

  Artigo 71.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2023, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2023 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2023.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

  Artigo 72.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro trimestre de 2023.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
4 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
5 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 - O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).

  Artigo 73.º
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
1 - Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do terceiro trimestre de 2023, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2023, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.
2 - Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.
3 - Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.

  Artigo 74.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2024, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

  Artigo 75.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

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