Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
_____________________
  Artigo 13.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao RGICSF:
a) É aditado o capítulo IV-A ao título II, com a epígrafe «Companhias financeiras e companhias financeiras mistas», que integra os artigos 35.º-B a 35.º-H;
b) É aditado o capítulo II-D ao título VII, com a epígrafe «Sistema de comunicação de irregularidades», que integra o artigo 115.º-X;
c) É aditado o título VII-B, com a epígrafe «Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», com as seguintes divisões sistemáticas:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Planos de resolução e avaliação da resolubilidade», que integra os artigos 138.º-AE a 138.º-AN;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», que integra os artigos 138.º-AO a 138.º-BR, com as seguintes subdivisões:
1) A secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 138.º-AO a 138.º-AR;
2) A secção II, com a epígrafe «Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», que integra os artigos 138.º-AS a 138.º-BF;
3) A secção III, com a epígrafe «Períodos de transição», que integra o artigo 138.º-BG;
4) A secção IV, com a epígrafe «Processos de decisão em caso de grupos», que integra os artigos 138.º-BH a 138.º-BM;
5) A secção V, com a epígrafe «Deveres de comunicação e divulgação», que integra os artigos 138.º-BN a 138.º-BP;
6) A secção VI, com a epígrafe «Incumprimento do requisito mínimo», que integra o artigo 138.º-BQ;
7) A secção VII, com a epígrafe «Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros», que integra o artigo 138.º-BR;
d) A secção II do capítulo III do título VIII passa a ter a seguinte epígrafe «Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis».

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