Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
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  Artigo 11.º
Disposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas
1 - As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe existentes a 27 de junho de 2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 35.º-B do RGICSF, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - Caso as companhias referidas no número anterior não solicitem a referida aprovação, o Banco de Portugal adota as medidas previstas no artigo 35.º-H do RGICSF.
3 - O Banco de Portugal exerce todos os poderes de supervisão atribuídos para efeitos de supervisão em base consolidada relativamente às companhias referidas no n.º 1 durante o prazo referido nesse número.
4 - Os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União Europeia e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 000 000 000 (euro) em 27 de junho de 2019 devem ter uma empresa-mãe intermédia na União Europeia ou, se for aplicável o n.º 2 do artigo 132.º-D do RGICSF, duas empresas-mãe intermédias na União Europeia até 30 de dezembro de 2023.

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