Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
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  Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
Graduação dos créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios
1 - Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e dos elementos de fundos próprios de nível 2, referidos nos artigos 26.º, 51.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, respetivamente, são pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos subordinados e pela seguinte ordem:
a) Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 são pagos depois de integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;
b) Os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são pagos depois de integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios de nível 2.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos de fundos próprios das instituições de crédito e, com as necessárias adaptações, aos fundos próprios das empresas de investimento e das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao montante total dos créditos resultantes da titularidade de um instrumento de fundos próprios, na aceção do ponto 119) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, mesmo que esse instrumento não se classifique na sua totalidade como elemento de fundos próprios principais de nível 1, elemento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou elemento de fundos próprios de nível 2 ao abrigo do referido Regulamento.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores às empresas de investimento referidas no n.º 5 do artigo 152.º-A do RGICSF, os elementos de fundos próprios correspondem aos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019.»

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