Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
_____________________
  Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
O artigo 47.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:
a) Muito graves, puníveis com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro);
b) Graves, puníveis com coima entre 12 500 (euro) e 2 500 000 (euro);
c) Menos graves, puníveis com coima entre 5000 (euro) e 1 000 000 (euro).
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A violação dos deveres relativos a ativos elegíveis e à garantia global;
b) A inobservância dos requisitos sobre estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ou financiamento conjunto;
c) A inobservância dos requisitos prudenciais de cobertura e liquidez;
d) A inobservância dos requisitos relativos à emissão de obrigações cobertas com prorrogação automática do vencimento;
e) A obtenção de autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou incompletas, ou outros meios irregulares;
f) A emissão de obrigações cobertas sem autorização devida;
g) O incumprimento das condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de obrigações cobertas;
h) A utilização das marcas ou denominações relativas a obrigações cobertas fora das condições legalmente previstas.
3 - Constitui contraordenação grave:
a) A violação dos deveres relativos a arquivo e documentação;
b) A violação do dever de regularização de incumprimentos;
c) A omissão de prestação de informação à entidade que acompanha a garantia global;
d) A violação dos deveres relativos à cessão de créditos.
4 - Constitui contraordenação menos grave a violação de deveres não referidos nos números anteriores previstos na legislação da União Europeia ou nacional e respetiva regulamentação relativa à emissão de obrigações cobertas.
5 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração, quando se trate de contraordenações muito graves.
6 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
7 - Cumulativamente com as coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer um dos respetivos ilícitos de mera ordenação social as sanções acessórias previstas no artigo 404.º do Código dos Valores Mobiliários.
8 - Se a lei ou o regulamento exigirem que um dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
9 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
10 - Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei anterior aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
11 - As decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime são divulgadas nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários.
12 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das decisões condenatórias proferidas, bem como da situação e do resultado dos recursos das mesmas.
13 - (Anterior corpo do artigo.)
14 - O presente regime sancionatório não é aplicável se o facto constituir contraordenação punível ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários.»

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