Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
O artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-C
[...]
1 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior é precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 145.º-V, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

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