Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) 'Instituição de crédito' uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
c) 'Empresa de investimento' uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;
d) [...]
e) 'Contraparte central' ou 'CCP' uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
Artigo 2.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
g) [Anterior alínea f).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

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